(D. O. 09-09-2022)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 09-09-2022)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
- É instituído, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
- Durante todo o mês de agosto, anualmente, a União e os demais entes federados envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de conscientização e para o esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:
I - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás;
V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e
VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Victor Godoy Veiga - Cristiane Rodrigues Britto