LEI 14.453, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 22-09-2022)

Administrativo. Estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto 95.744, de 23/02/1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e altera a Lei 12.485, de 12/09/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.453, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 22-09-2022)

Administrativo. Estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto 95.744, de 23/02/1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e altera a Lei 12.485, de 12/09/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto 95.744, de 23/02/1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), e altera a Lei 12.485, de 12/09/2011.


Art. 2º

- As prestadoras do TVA que estavam com seus atos de autorização de uso de radiofrequência vigentes na data de publicação da Lei 12.485, de 12/09/2011, poderão solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de promulgação desta Lei.

§ 1º - A renovação de outorga de uso de radiofrequência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do SeAC.

§ 2º - A Anatel, sempre que possível tecnicamente, assegurará às prestadoras do TVA que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do SeAC a continuidade de utilização da mesma frequência originalmente autorizada.

§ 3º - Até a aprovação pela Anatel da renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência, as empresas que já tiverem procedido à adaptação de suas outorgas para o SeAC, ou a tiverem requerido, poderão manter-se em funcionamento em caráter precário.


Art. 3º

- As outorgadas para o SeAC decorrentes da adaptação de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei estarão sujeitas às normas de licenciamento de estações e demais regulamentações editadas pela Anatel. [[Lei 14.453/2022, art. 2º.]]


Art. 4º

- O § 11 do art. 37 da Lei 12.485, de 12/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.485/2011, art. 37 - [...]
[...]
§ 11 - As atuais concessões para a prestação de TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou em consonância com as normas e os regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação desta Lei, poderão ser adaptadas para prestação do serviço de acesso condicionado, nas condições estabelecidas na lei, permanecendo, nesse caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga individualmente, conforme legislação vigente.
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria