(D. O. 22-09-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 22-09-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto 95.744, de 23/02/1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), e altera a Lei 12.485, de 12/09/2011.
- As prestadoras do TVA que estavam com seus atos de autorização de uso de radiofrequência vigentes na data de publicação da Lei 12.485, de 12/09/2011, poderão solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de promulgação desta Lei.
§ 1º - A renovação de outorga de uso de radiofrequência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do SeAC.
§ 2º - A Anatel, sempre que possível tecnicamente, assegurará às prestadoras do TVA que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do SeAC a continuidade de utilização da mesma frequência originalmente autorizada.
§ 3º - Até a aprovação pela Anatel da renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência, as empresas que já tiverem procedido à adaptação de suas outorgas para o SeAC, ou a tiverem requerido, poderão manter-se em funcionamento em caráter precário.
- As outorgadas para o SeAC decorrentes da adaptação de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei estarão sujeitas às normas de licenciamento de estações e demais regulamentações editadas pela Anatel. [[Lei 14.453/2022, art. 2º.]]
- O § 11 do art. 37 da Lei 12.485, de 12/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria