LEI 14.455, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 22-09-2022)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei 13.756, de 12/12/2018.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.455, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 22-09-2022)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei 13.756, de 12/12/2018.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo, em meio físico ou virtual.


Art. 2º

- Os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 14 e no art. 29 da Lei 13.756, de 12/12/2018, segundo o disposto neste artigo. [[Lei 13.756/2018, art. 14. Lei 13.756/2018, art. 29.]]

§ 1º - O produto da arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas nos incisos III, IV e V do caput do art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, e o saldo da diferença será destinado da seguinte forma: [[Lei 13.756/2018, art. 30.]]

I - na modalidade lotérica de prognósticos numéricos:

a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da Loteria do Turismo;

b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador;

II - na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa:

a) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso da Loteria da Saúde, e para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo;

b) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo;

c) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador.

§ 2º - Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do Poder Executivo, as parcelas referidas na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e ações:

I - de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, de materiais e de equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas contra a Covid-19, no caso da Loteria da Saúde;

II - de mitigação dos efeitos de contágio pela Covid-19 e de combate aos avanços do coronavírus no setor turístico, no caso da Loteria do Turismo.

§ 3º - Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 4º - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alínea b do inciso I e na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos.

§ 5º - Os agentes operadores da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo:

I - depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo;

II - repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas brasileiras de que trata a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 6º - O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do Turismo.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.756/2018, art. 14 - O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.
[...]](NR)
[Lei 13.756/2018, art. 30 - O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:
[...]](NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guede - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Carlos Alberto Gomes de Brito