LEI 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 22-09-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022). Trabalhista. Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 11.770, de 9/09/2008, a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 12.513, de 26/10/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Capítulo I - Do Programa Emprega + Mulheres (Art. 1)

Capítulo II - Do Apoio à Parentalidade na Primeira Infância (Art. 2)

Seção I - Do Reembolso-creche (Art. 2)
Seção II - Da Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil Pelos Serviços Sociais Autônomos (Art. 6)

Capítulo III - do Apoio à Parentalidade por Meio da Flexibilização do Regime de Trabalho (Art. 7)

Seção I - Do Teletrabalho (Art. 7)
Seção II - Da Flexibilização do Regime de Trabalho E das Férias (Art. 8)
Seção III - Do Regime Especial de Compensação de Jornada de Trabalho por Meio de Banco de Horas (Art. 9)
Seção IV - Da Antecipação de Férias Individuais (Art. 10)
Seção V - Dos Horários de Entrada E Saída Flexíveis (Art. 14)

Capítulo IV - Das Medidas Para Qualificação de Mulheres (Art. 15)

Seção I - Da Suspensão do Contrato de Trabalho Para Qualificação Profissional (Art. 15)
Seção II - Do Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos (Art. 16)

Capítulo V - Do Apoio ao Retorno ao Trabalho Após O Término da Licença-maternidade (Art. 17)

Seção I - Da Suspensão do Contrato de Trabalho de Pais Empregados (Art. 17)
Seção II - Das Alterações no Programa Empresa Cidadã (Art. 20)

Capítulo VI - Das Regras Para Formalização de Acordos Individuais (Art. 21)

Capítulo VII - Das Medidas de Prevenção E de Combate ao Assédio Sexual E A Outras Formas de Violência no âmbito do Trabalho (Art. 23)

Capítulo VIII - Do Selo Emprega + Mulher (Art. 24)

Capítulo IX - Do Estímulo ao Microcrédito Para Mulheres (Art. 29)

Capítulo X - Disposições Finais (Art. 30)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 22-09-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022). Trabalhista. Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 11.770, de 9/09/2008, a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 12.513, de 26/10/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Capítulo I - Do Programa Emprega + Mulheres (Art. 1)

Capítulo II - Do Apoio à Parentalidade na Primeira Infância (Art. 2)

Seção I - Do Reembolso-creche (Art. 2)
Seção II - Da Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil Pelos Serviços Sociais Autônomos (Art. 6)

Capítulo III - do Apoio à Parentalidade por Meio da Flexibilização do Regime de Trabalho (Art. 7)

Seção I - Do Teletrabalho (Art. 7)
Seção II - Da Flexibilização do Regime de Trabalho E das Férias (Art. 8)
Seção III - Do Regime Especial de Compensação de Jornada de Trabalho por Meio de Banco de Horas (Art. 9)
Seção IV - Da Antecipação de Férias Individuais (Art. 10)
Seção V - Dos Horários de Entrada E Saída Flexíveis (Art. 14)

Capítulo IV - Das Medidas Para Qualificação de Mulheres (Art. 15)

Seção I - Da Suspensão do Contrato de Trabalho Para Qualificação Profissional (Art. 15)
Seção II - Do Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos (Art. 16)

Capítulo V - Do Apoio ao Retorno ao Trabalho Após O Término da Licença-maternidade (Art. 17)

Seção I - Da Suspensão do Contrato de Trabalho de Pais Empregados (Art. 17)
Seção II - Das Alterações no Programa Empresa Cidadã (Art. 20)

Capítulo VI - Das Regras Para Formalização de Acordos Individuais (Art. 21)

Capítulo VII - Das Medidas de Prevenção E de Combate ao Assédio Sexual E A Outras Formas de Violência no âmbito do Trabalho (Art. 23)

Capítulo VIII - Do Selo Emprega + Mulher (Art. 24)

Capítulo IX - Do Estímulo ao Microcrédito Para Mulheres (Art. 29)

Capítulo X - Disposições Finais (Art. 30)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

I - para apoio à parentalidade na primeira infância:

a) pagamento de reembolso-creche; e

b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;

II - para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho:

a) teletrabalho;

b) regime de tempo parcial;

c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d) jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

e) antecipação de férias individuais; e

f) horários de entrada e de saída flexíveis;

III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;

IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei 11.770, de 9/09/2008;

V - reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;

VI - prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e

VII - estímulo ao microcrédito para mulheres.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [[ECA, art. 22.]]


Capítulo II - DO APOIO à PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFâNCIA (Ir para)
Seção I - DO REEMBOLSO-CRECHE(Ir para)
Art. 2º

- Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea [s] do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos: [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

I - ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

II - ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III - ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e

IV - ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.


Art. 3º

- A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo único - O acordo ou a convenção a que se refere o caput deste artigo estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.


Art. 4º

- Os valores pagos a título de reembolso-creche:

I - não possuem natureza salarial;

II - não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

IV - não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.


Art. 5º

- Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Parágrafo único - Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do caput deste artigo. [[Lei 14.457/2022, art. 2º. Lei 14.457/2022, art. 3º. Lei 14.457/2022, art. 4º.]]


Seção II - DA MANUTENçãO OU SUBVENçãO DE INSTITUIçõES DE EDUCAçãO INFANTIL PELOS SERVIçOS SOCIAIS AUTôNOMOS(Ir para)
Art. 6º

- Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:

I - Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946;

II - Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946; e

III - Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei 8.706, de 14/09/1993.


Capítulo III - DO APOIO à PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAçãO DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção I - DO TELETRABALHO(Ir para)
Art. 7º

- Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, os empregadores deverão conferir prioridade: [[CLT, art. 75-A. CLT, art. 75-B. CLT, art. 75-C. CLT, art. 75-D. CLT, art. 75-E. CLT, art. 75-F.]]

I - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e

II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.


Seção II - DA FLEXIBILIZAçãO DO REGIME DE TRABALHO E DAS FéRIAS(Ir para)
Art. 8º

- No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 58-A.]]

II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 59.]]

III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 59-A.]]

IV - antecipação de férias individuais; e

V - horários de entrada e de saída flexíveis.

§ 1º - As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:

I - do nascimento do filho ou enteado;

II - da adoção; ou

III - da guarda judicial.

§ 2º - As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

§ 3º - O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.


Seção III - DO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAçãO DE JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE BANCO DE HORAS(Ir para)
Art. 9º

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado ou empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

I - descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou

II - pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.


Seção IV - DA ANTECIPAçãO DE FéRIAS INDIVIDUAIS(Ir para)
Art. 10

- A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo. [[Lei 14.457/2022, art. 8º.]]

Parágrafo único - As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.


Art. 11

- Para as férias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei 4.749, de 12/08/1965. [[Lei 14.457/2022, art. 10. Lei 4.749/1965, art. 1º.]]


Art. 12

- O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[Lei 14.457/2022, art. 10. CLT, art. 145.]]


Art. 13

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único - Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


Seção V - DOS HORáRIOS DE ENTRADA E SAíDA FLEXíVEIS(Ir para)
Art. 14

- Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no caput do art. 8º desta Lei. [[Lei 14.457/2022, art. 8º.]]

Parágrafo único - A flexibilização de que trata o caput deste artigo ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.


Capítulo IV - DAS MEDIDAS PARA QUALIFICAçãO DE MULHERES (Ir para)
Seção I - DA SUSPENSãO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 15

- Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do contrato de trabalho será formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 476-A.]]

§ 2º - O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

§ 3º - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]

§ 4º - Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

§ 5º - Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso.

§ 6º - Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.


Seção II - DO ESTíMULO à OCUPAçãO DAS VAGAS DE GRATUIDADE DOS SERVIçOS SOCIAIS AUTôNOMOS(Ir para)
Art. 16

- As entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, observadas suas leis de regência e regulamentos, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a União, poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.

§ 1º - Se ocorrer a celebração dos termos de ajustes ou de parcerias a que se refere o caput deste artigo, os serviços nacionais de aprendizagem desenvolverão ferramentas de monitoramento e estratégias para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres, especialmente nas áreas de ciência, de tecnologia, de desenvolvimento e de inovação.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, serão priorizadas as mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.


Capítulo V - DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APóS O TéRMINO DA LICENçA-MATERNIDADE (Ir para)
Seção I - DA SUSPENSãO DO CONTRATO DE TRABALHO DE PAIS EMPREGADOS(Ir para)
Art. 17

- Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

I - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

§ 1º - A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. [[CLT, art. 476-A.]]

§ 2º - A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

§ 3º - O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.

§ 4º - A limitação prevista no § 2º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não se aplica à suspensão do contrato de trabalho de que trata este artigo. [[CLT, art. 476-A.]]

§ 5º - O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]

§ 6º - Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

§ 7º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.


Art. 18

- São deveres do empregador:

I - dar ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade;

II - orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação; e

III - promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária para impulsionar a adoção da medida pelos seus empregados.


Art. 19

- Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes aos empregados que terão o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras.


Seção II - DAS ALTERAçõES NO PROGRAMA EMPRESA CIDADã(Ir para)
Art. 20

- A Lei 11.770, de 9/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.770/2008, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência. ] (NR)
[Lei 11.770/2008, art. 1º-A - Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]
§ 1º - São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:
I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.
§ 2º - A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei. ] [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]

Capítulo VI - DAS REGRAS PARA FORMALIZAçãO DE ACORDOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 21

- (VETADO).


Art. 22

- Tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão do contrato de trabalho previstas nos Capítulos III, IV e V desta Lei, deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.


Capítulo VII - DAS MEDIDAS DE PREVENçãO E DE COMBATE AO ASSéDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLêNCIA NO âMBITO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 23

- Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º - O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira. [[CP, art. 216-A.]]

§ 2º - O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.


Capítulo VIII - DO SELO EMPREGA + MULHER (Ir para)
Art. 24

- Fica instituído o Selo Emprega + Mulher.

§ 1º - São objetivos do Selo Emprega + Mulher:

I - reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e

II - reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, entre outros objetivos:

a) ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;

b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;

c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho;

e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;

f) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e

g) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou as omissões previstas no art. 5º da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha). [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]


Art. 25

- As microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o Selo Emprega + Mulher serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 3º da Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]


Art. 26

- As empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega + Mulher deverão prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.


Art. 27

- A pessoa jurídica detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.


Art. 28

- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o regulamento completo do Selo Emprega + Mulher.


Capítulo IX - DO ESTíMULO AO MICROCRéDITO PARA MULHERES (Ir para)
Art. 29

- Nas operações de crédito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), de que trata a Lei 14.438, de 24/08/2022, serão aplicadas condições diferenciadas, exclusivamente quando os beneficiários forem:

I - mulheres que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva, na condição de pessoas naturais;

II - mulheres, na condição de pessoas naturais e de microempreendedoras individuais no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).

§ 1º - A primeira linha de crédito a ser concedida à beneficiária pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, às microempreendedoras individuais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.

§ 2º - A taxa de juros máxima será correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para operações de microcrédito, e o prazo será de até 30 (trinta) meses para o pagamento.

§ 3º - A cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observado o disposto na Lei 14.438, de 24/08/2022, será de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas, e o limite de cobertura será de 80% (oitenta por cento) do total de desembolsos efetuados nas operações das carteiras, sempre que forem formadas exclusivamente por mulheres, nas condições dos incisos I e II do caput deste artigo, observados as atenuantes de risco aplicáveis e o disposto nos regulamentos dos fundos.


Capítulo X - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 30

- Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 373-A. CLT, art. 461.]]


Art. 31

- O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:

I - que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

II - que sejam chefe de família monoparental; ou

III - com deficiência ou com filho com deficiência.


Art. 32

- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CLT, art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
[...]] (NR)
[CLT, art. 473 - [...]
[...]
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
[...]
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
[...]
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. ] (NR)

Art. 33

- O art. 3º da Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[Lei 13.999/2020, art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:
I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]
II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento. ] (NR)

Art. 34

- O caput do art. 2º da Lei 12.513, de 26/10/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

[Lei 12.513/2011, art. 2º - [...]
[...]
V - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.
[...]] (NR)

Art. 35

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Victor Godoy Veiga - Tatiana Barbosa de Alvarenga - José Carlos Oliveira