LEI 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 20-10-2022)

(Vigência até 31/12/2022. Lei 14.458/2022, art. 6º). (Conversão da Medida Provisória 1.121, de 07/06/2022). Administrativo. Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.121, de 07/06/2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 20-10-2022)

(Vigência até 31/12/2022. Lei 14.458/2022, art. 6º). (Conversão da Medida Provisória 1.121, de 07/06/2022). Administrativo. Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.121, de 07/06/2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da Covid-19.


Art. 2º

- As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei serão compostas de servidores públicos federais, prioritariamente, ou de militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, de servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Lei 14.458/2002, art. 1º.]]

Parágrafo único - Para a anuência a que se refere o caput deste artigo, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.


Art. 3º

- A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.458/2002, art. 2º. Lei 14.458/2002, art. 6º.]]

§ 1º - Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991. [[Lei 8.162/1991, art. 4º.]]

§ 2º - Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.

§ 3º - Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.


Art. 4º

- A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.458/2002, art. 1º.]]


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2022.

Congresso Nacional, em 19/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. SENADOR RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional