(D. O. 26-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 26-10-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei 13.709, de 14/08/2018.
- Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado Executivo nível 18 (CCE-18) de Diretor-Presidente da ANPD. (Produção de efeito)
Parágrafo único - O cargo de que trata o caput deste artigo fica criado sem aumento de despesa, mediante a transformação de 1 (um) CCE-17 e de 1 (um) CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
- A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º desta Lei somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental da ANPD.
- A estrutura regimental da ANPD como órgão integrante da Presidência da República continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
- Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
- Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei 7.834, de 6/10/1989.
- A Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O caput do art. 60 da Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
- Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 55-A, o art. 55-B e o inciso V do caput do art. 55-C da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); [[Lei 13.709/2018, art. 55-A. Lei 13.709/2018, art. 55-B. Lei 13.709/2018, art. 55-C.]]
II - o art. 2º da Lei 13.853, de 8/07/2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais): [[Lei 13.853/2019, art. 2º.]]
a) o art. 55-A; e [[Lei 13.709/2018, art. 55-A.]]
b) o inciso V do caput do art. 55-C; e [[Lei 13.709/2018, art. 55-C.]]
III - o seguinte dispositivo e Seção da Lei 13.844, de 18/06/2019:
a) inciso VI do caput do art. 2º; e [[Lei 13.844/2019, art. 2º.]]
b) Seção VII do Capítulo I. [[Lei 13.844/2019, art. 12.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional