LEI 14.461, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 26-10-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.125, de 14/06/2022). Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.125, de 14/06/2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 14.461, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 26-10-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.125, de 14/06/2022). Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.125, de 14/06/2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) autorizada a prorrogar, por até 2 (dois) anos, 393 (trezentos e noventa e três) contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Parágrafo único - As prorrogações de que trata o caput deste artigo:

I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional