(D. O. 27-11-2024)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei autoriza, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, a União a efetuar transferências de capital a título de contribuição em favor de Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), para a realização de investimentos ou inversões financeiras em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei Complementar 101/2000, art. 26. Lei 4.320/1964, art. 12.]]
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, APACs são entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica própria e destinadas à administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, aptas a desenvolver método de valorização humana a fim de oferecer ao condenado melhores condições de recuperar-se, com vistas à proteção da sociedade e à promoção da justiça.
- Os recursos transferidos nos termos do art. 1º desta Lei, observado o disposto no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 17/03/1964, serão destinados exclusivamente para: [[Lei 15.033/2024, art. 1º. Lei 4.320/1964, art. 12.]]
I - construção e ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;
II - reforma de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;
III - aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos; e
IV - aquisição de material permanente.
- As transferências de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) permanecem regidas pela Lei Complementar 79, de 7/01/1994.
- A relação da administração pública com as organizações a que se refere o art. 1º desta Lei permanece regida pela Lei 13.019, de 31/07/2014. [[Lei 15.033/2024, art. 1º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Rodrigo Araújo Messias