LEI 15.033, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 27-11-2024)

Administrativo. Autoriza transferência de capital, a título de contribuição, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), em atenção ao disposto no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei autoriza, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, a União a efetuar transferências de capital a título de contribuição em favor de Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), para a realização de investimentos ou inversões financeiras em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei Complementar 101/2000, art. 26. Lei 4.320/1964, art. 12.]]

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, APACs são entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica própria e destinadas à administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, aptas a desenvolver método de valorização humana a fim de oferecer ao condenado melhores condições de recuperar-se, com vistas à proteção da sociedade e à promoção da justiça.


Art. 2º

- Os recursos transferidos nos termos do art. 1º desta Lei, observado o disposto no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 17/03/1964, serão destinados exclusivamente para: [[Lei 15.033/2024, art. 1º. Lei 4.320/1964, art. 12.]]

I - construção e ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

II - reforma de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

III - aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos; e

IV - aquisição de material permanente.


Art. 3º

- As transferências de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) permanecem regidas pela Lei Complementar 79, de 7/01/1994.


Art. 4º

- A relação da administração pública com as organizações a que se refere o art. 1º desta Lei permanece regida pela Lei 13.019, de 31/07/2014. [[Lei 15.033/2024, art. 1º.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Rodrigo Araújo Messias