(D. O. 02-12-2024)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, observado o seguinte:
I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:
a) com vencimento no período de 01 de maio a 31/12/2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15/04/2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, antes de 01/05/2024;
b) referentes a empreendimentos financiados localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretados até 31/07/2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até 30/08/2024;
c) referentes a operações de crédito rural de industrialização, caso em que o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e
II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:
a) liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31/07/2024;
b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;
c) referentes a empreendimento que tenha sido conduzido sem observância das condições previstas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação;
d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e
e) referentes a dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, ou na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
§ 1º - As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária em quaisquer das linhas previstas no caput deste artigo e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º desta Lei. [[Lei 15.038/2024, art. 3º. Lei 15.038/2024, art. 2º.]]
§ 2º - Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere, observados os seguintes procedimentos:
I - o prazo de análise do CMDRS não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados;
II - a concessão do benefício será realizada de forma tácita de acordo com o percentual de perdas declarado pelo mutuário, caso haja o descumprimento do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º - O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.
§ 4º - O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º deste artigo, quando couber.
§ 5º - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar o pagamento das operações de crédito com recursos livres, vedada a transferência de quaisquer custos decorrentes dessa prorrogação para a União.
- Os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para liquidação ou renegociação previstos nesta Lei serão definidos em decreto.
Parágrafo único - A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 01/05/2024, hipótese em que não farão jus ao desconto de que trata esta Lei.
- O Poder Executivo federal instituirá comissão, com regras a serem disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenham tido perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º desta Lei e observado o seguinte: [[Lei 15.038/2024, art. 1º. Lei 15.038/2024, art. 2º. Lei 15.038/2024, art. 4º.]]
I - a comissão analisará os pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;
II - excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;
III - a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário;
IV - a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto; e
V - o prazo de análise da comissão não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados.
§ 1º - A comissão de que trata este artigo poderá atuar como instância validadora dos pedidos de desconto solicitados por mutuários de empreendimentos financiados localizados em Municípios onde não exista CMDRS ou colegiado congênere, ou nos casos em que o CMDRS não tenha informado, no prazo estabelecido em regulamento, o resultado da análise dos pedidos de desconto encaminhados pelas instituições financeiras.
§ 2º - Caso haja o descumprimento do prazo previsto no inciso V do caput deste artigo, a concessão do benefício será realizada de forma tácita de acordo com o percentual de perdas declarado pelo mutuário.
- O mutuário optará, para cada uma de suas operações de crédito, somente por uma das modalidades de desconto a serem estabelecidas em decreto.
- Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos desta Lei, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Lei.
- As operações de crédito realizadas com recursos provenientes de fundos estaduais ou municipais não se enquadram no disposto nesta Lei.
- O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural de que trata esta Lei deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei 8.427, de 27/05/1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades civil, administrativa e penal. [[Lei 8.427/1992, art. 6º.]]
- A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao desconto de que trata esta Lei deverão ser concedidas ao mutuário até 31/12/2024, observados os prazos de reembolso contratuais, admitida a antecipação do vencimento por solicitação do mutuário.
- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-B: [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22/09/2024, em decorrência da vigência do art. 2º da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o disposto no § 4º do art. 17 da Lei 14.981, de 20/09/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º. Lei 14.981/2024, art. 17.]]
- A Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O § 1º do art. 28 da Lei 14.981, de 20/09/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.981/2024, art. 28.]]
- A Lei 13.001, de 20/06/2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: [[Lei 13.001/2014, art. 4º-A.]]
- As instituições financeiras, na contratação de crédito rural no âmbito do Pronaf, para os beneficiários dos grupos A, A/C e B, em operações realizadas com risco integral do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) ou do Tesouro Nacional, ficam autorizadas a operar com mutuários que tenham restrições em cadastros privados de crédito perante terceiros, na forma estabelecida em regulamento.
- Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf com mutuários que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.
- Ficam revogadas:
I - a Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024; e
II - a Medida Provisória 1.272, de 25/10/2024.
- Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base nas Medidas Provisórias s 1.247, de 31/07/2024, e 1.272, de 25/10/2024.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet