Art. 1º - A Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção III-A:
[Subseção III-A
Dos Subsistemas Esportivos Privados
Art. 29-A - O Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), integrantes do Sinesp, constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, nas áreas dos movimentos olímpico, paralímpico e clubístico, conforme sua autorregulação.
§ 1º - O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes têm, respectivamente, a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) e a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU) como constituintes dos próprios subsistemas, integrantes do Sinesp, na forma de sua autorregulação.
§ 2º - Compete às organizações referidas neste artigo o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos.
§ 3º - Outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou esportes não representados pelas organizações referidas neste artigo também integram o Sinesp, incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida.]
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet