LEI 15.046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 18-12-2024)

Administrativo. Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.

Parágrafo único - O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.


Art. 2º

- A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.

Parágrafo único - No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:

I - os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;

II - a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;

III - o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;

IV - o Cadastro conterá, no mínimo:

a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;

b) o endereço do proprietário;

c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;

e) (VETADO);

f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;

V - o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.


Art. 3º

- As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima