LEI 15.092, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

(D. O. 08-01-2025)

Administrativo. Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.

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Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional. [[CF/88, art. 216.]]


Art. 2º

- O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera: [[Lei 15.092/2025, art. 1º.]]

I - a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;

II - a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;

III - a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 3º

- O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas: [[Lei 15.092/2025, art. 1º.]]

I - a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;

II - a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;

III - a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.


Art. 4º

- Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei. [[Lei 15.092/2025, art. 1º.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Cristina Kiomi Mori - Celso Sabino de Oliveira