LEI 15.125, DE 24 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 25-04-2025)

Administrativo. Altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.


Art. 2º

- O art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]


[Lei 11.340/2006, art. 22 - [...]
[...]
§ 5º - Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Aparecida Gonçalves - Simone Nassar Tebet