LEI 1.515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956

(D. O. 15-12-1956)

Dispõe sobre declaração de bens de cidadãos que exerçam cargo e função pública.

Atualizada(o) até:

Lei MG 13.164, de 20/1/1999 (Art. 1º);

Lei MG 10.048, de 26/12/1989, art. 2º (Art. 1º, § 5º).

Vide Lei MG 1.643, de 6/9/1957, art. 12.
Vide Lei MG Lei 2.607, de 5/1/1962, art. 9º.
Vide Lei MG 2.842, de 5/7/1963, art. 12.
(Arts. - - - - - -

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída no âmbito estadual, a obrigatoriedade de declaração de bens para todos os cidadãos que exercerem os seguintes cargos e funções públicas:

a) O Governador, o Vice-Governador quando em exercício, e o respectivo Chefe de Gabinete;

b) Secretário de Estado, Comandante da Polícia Militar e seus respectivos chefes de gabinete;

c) Deputados à Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

d) Diretores de Bancos e de Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja o maior acionista, da Caixa Econômica Estadual e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;

e) Diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais, Chefes e Diretores dos Departamentos, tanto autônomos, como subordinados, e bem assim todos os dirigentes ou responsáveis pelos órgãos, repartições e entidades paraestatais.

§ 1º - A declaração será prestada pelo próprio, com firma reconhecida, no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar instalada a repartição a que prestar serviço, dentro de 72 (setenta e duas) horas após a entrada em exercício e o afastamento dele, bem como após qualquer alteração do patrimônio do declarante durante o mesmo.

§ 2º - O Cartório não poderá recusar declaração, nem se eximir de dar recibo ao recebê-lo.

§ 3º - O Cartório providenciará a aquisição de livro próprio autenticado na forma da legislação vigente, para o lançamento das declarações. O livro deverá ser confeccionado de forma a ficarem claras e facilmente examináveis as declarações e conterão pelo menos as seguintes colunas: o nome do declarante, nome da repartição a que sirva, cargo, data de nomeação e do exercício, patrimônio líquido, bens adquiridos posteriormente, observações.

§ 4º - As declarações referidas no § 1º - e o livro mencionado no § 3º, ambos deste artigo, serão de consulta franca a qualquer cidadão.

§ 5º - Da declaração constarão os bens móveis e imóveis, os depósitos bancários, assim como os rendimentos mensais e outras fontes de rendas, excluindo-se objetos de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos.

Lei 10.048, de 26/12/1989, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 5º).

Redação anterior: [§ 6º - É facultado ao Deputado apresentar declarações de bens à Mesa da Assembleia, no início de cada legislatura, não podendo ser divulgada.]

§ 7º - As declarações de que trata este artigo serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A publicação referida no parágrafo anterior será efetuada no prazo de quinze dias contados da data de sua apresentação em cartório;

Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 1º (Acrescenta o § 8º.

§ 9º - Constarão na publicação a que se refere o § 7º a identificação do cartório mencionado no § 1º e a garantia estabelecida no § 4º deste artigo.

Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

Art. 2º

- Farão declaração de bens, nos termos desta Lei, os Diretores, Corretores e Prepostos de Corretores da Bolsa de Valores do Estado.


Art. 3º

- Em caso de sonegação de bens, liminarmente comprovada esta e a origem ilícita dos mesmos, em inquérito feito em segredo de justiça promovido pela autoridade competente para cada caso, ex officio ou a requerimento de qualquer cidadão, desde que ressalvado sempre o sigilo inicial necessário, será por esta mesma autoridade ou por quem de direito com todo o rigor de um dever a cumprir e sob pena de conivência, responsabilizado o infrator, tudo nos estritos termos da legislação em vigor e tomadas as medidas cabíveis em lei, após sentença transitada em julgado.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 13.164, de 20/1/1999, art. 5º).

Redação anterior: [Art. 4º - O declarante pagará ao Cartório o emolumento fixo de Cr$ 50,00 pela primeira declaração e Cr$ 30,00 pelas seguintes, inclusive alterações.]


Art. 5º

- Os atuais ocupantes dos cargos referidos nos artigos 1º e 2º terão o prazo de 30 (trinta) dias para prestar declarações de seus bens, na forma do disposto nesta Lei.


Art. 6º

- Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15/12/1956. - JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES - José Ribeiro Pena - Paulo Pinheiro Chagas - Tristão Ferreira da Cunha - Álvaro Marcílio - Abgar Renault - Feliciano de Oliveira Pena - Washington Ferreira Pires