MEDIDA PROVISÓRIA 14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988

(D. O. 04-11-1988)

(Convertida na Lei 7.682, de 02/12/88). Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.682/88 (Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988

(D. O. 04-11-1988)

(Convertida na Lei 7.682, de 02/12/88). Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.682/88 (Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, passa a vigorar com as seguintes modificações:

[Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de administração direta.
(...).
[Art. 6º - (...).
(...).
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
V - recursos de outras origens.]

Art. 2º

- O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.


Art. 3º

- O art. 9º da Lei 5.627, de 01/12/70, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:

[Art. 9º - (...).
§ 2º - A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.]

Art. 4º

- O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 5º

- Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei 2.476, de 16/09/88, mantidos os efeitos deles decorrentes.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/11/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Prisco Viana