(D. O. 09-01-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 09-01-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do imposto em R$ |
Até 1.058,00 | - | - |
De 1.058,01 até 2.115,00 | 15 | 158,70 |
Acima de 2.115,00 | 27,5 | 423,08 |
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do imposto em R$ |
Até 12.696,00 | - | - |
De 12.696,01 até 25.380,00 | 15 | 1.904,40 |
Acima de 25.380,00 | 27,5 | 5.076,90 |
- Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 20 da Lei 9.249, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
- As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei 9.430/1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
- Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Parágrafo único - No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.
- O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação [NT] (não-tributado).
- Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei 1.199, de 27/12/71, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070/2001.
- Ficam revogados os arts. 13 e 15 da Lei 9.493, de 10/09/97.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - no caso dos arts. 1º e 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2002;
II - no caso do art. 3º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2002.
Brasília, 08/01/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan