MEDIDA PROVISÓRIA 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989

(D. O. 16-02-1989)

(Convertida na Lei 7.739, de 16/03/1989). Administrativo. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.739, de 16/03/1989 (Organização da Presidência da República)
(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 - 15 - 15 - 16 - 16 - 17 - 17 - 18 - 18 - 19 - 19 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989

(D. O. 16-02-1989)

(Convertida na Lei 7.739, de 16/03/1989). Administrativo. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.739, de 16/03/1989 (Organização da Presidência da República)
(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 - 15 - 15 - 16 - 16 - 17 - 17 - 18 - 18 - 19 - 19 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989

(D. O. 16-02-1989)

(Convertida na Lei 7.739, de 16/03/1989). Administrativo. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.739, de 16/03/1989 (Organização da Presidência da República)
(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 - 15 - 15 - 16 - 16 - 17 - 17 - 18 - 18 - 19 - 19 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.

Parágrafo único - Também fazem parte da Presidência da República:

a) a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;

b) o Serviço Nacional de Informações;

c) o Alto Comando das Forças Armadas;

d) o Estado-Maior das Forças Armadas;

e) o Conselho de Desenvolvimento Econômico;

f) o Conselho de Desenvolvimento Social;

g) o Conselho Nacional de Informática e Automação;

h) a Secretaria de Planejamento e Coordenação; e

i) a Consultoria-Geral da República.


Art. 1º

- A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.

Parágrafo único - Também fazem parte da Presidência da República:

a) a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;

b) o Serviço Nacional de Informações;

c) o Alto Comando das Forças Armadas;

d) o Estado-Maior das Forças Armadas;

e) o Conselho de Desenvolvimento Econômico;

f) o Conselho de Desenvolvimento Social;

g) o Conselho Nacional de Informática e Automação;

h) a Secretaria de Planejamento e Coordenação; e

i) a Consultoria-Geral da República.


Art. 2º

- À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de Administração Pública - SEDAP, ambas da Presidência da República.


Art. 2º

- À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de Administração Pública - SEDAP, ambas da Presidência da República.


Art. 3º

- São os seguintes os Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Fazenda;

VI - dos Transportes;

VII - da Agricultura;

VIII - da Educação;

IX - do Trabalho;

X - da Aeronáutica;

XI - da Saúde;

XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

XIII - das Minas e Energia;

XIV - do Interior;

XV - das Comunicações;

XVI - da Previdência e Assistência Social; e

XVII - da Cultura.

Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.


Art. 3º

- São os seguintes os Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Fazenda;

VI - dos Transportes;

VII - da Agricultura;

VIII - da Educação;

IX - do Trabalho;

X - da Aeronáutica;

XI - da Saúde;

XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

XIII - das Minas e Energia;

XIV - do Interior;

XV - das Comunicações;

XVI - da Previdência e Assistência Social; e

XVII - da Cultura.

Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.


Art. 4º

- São mantidas as competências atuais dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com as seguintes alterações:

I - fica transferida para o Ministério da Justiça a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CODICI;

II - passam ao Ministério da Fazenda as atividades financeiras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

III - são transferidas para a área de competência do Ministério da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrário, bem assim o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, mantidas as atribuições do Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER;

IV - ao Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os assuntos anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia; e

V - para o Ministério do Interior são transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior, observado o disposto no inciso II.


Art. 4º

- São mantidas as competências atuais dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com as seguintes alterações:

I - fica transferida para o Ministério da Justiça a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CODICI;

II - passam ao Ministério da Fazenda as atividades financeiras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

III - são transferidas para a área de competência do Ministério da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrário, bem assim o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, mantidas as atribuições do Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER;

IV - ao Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os assuntos anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia; e

V - para o Ministério do Interior são transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior, observado o disposto no inciso II.


Art. 5º

- Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros Extraordinários para Assuntos de Administração e para Assuntos de Irrigação.


Art. 5º

- Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros Extraordinários para Assuntos de Administração e para Assuntos de Irrigação.


Art. 6º

- É criado o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - O cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República passa a denominar-se Ministro de Estado do Planejamento.


Art. 6º

- É criado o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - O cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República passa a denominar-se Ministro de Estado do Planejamento.


Art. 7º

- São criadas, no Ministério da Agricultura, a Secretaria Especial da Reforma Agrária e a Secretaria Especial para Assuntos de Irrigação.

§ 1º - A Secretaria Especial de Ação Comunitária fica transformada em Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária, permanecendo na estrutura básica do Ministério do Interior.

§ 2º - As Secretarias Especiais serão dirigidas por Secretários Especiais, Código LT-DAS-101.5, nomeados ou designados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento das Secretarias Especiais.


Art. 7º

- São criadas, no Ministério da Agricultura, a Secretaria Especial da Reforma Agrária e a Secretaria Especial para Assuntos de Irrigação.

§ 1º - A Secretaria Especial de Ação Comunitária fica transformada em Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária, permanecendo na estrutura básica do Ministério do Interior.

§ 2º - As Secretarias Especiais serão dirigidas por Secretários Especiais, Código LT-DAS-101.5, nomeados ou designados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento das Secretarias Especiais.


Art. 8º

- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização e atribuições, compete, em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades às quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986, promover a adaptação dos contratos por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União, em decorrência da sucessão operada por dissolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 2.035, de 21/06/1983, alterado pelo Decreto-Lei 2.055, de 17/08/1983, bem assim mediante autorização dO Presidente da República, a conversão, em participação societária, de créditos provenientes de sub-rogação em contratos celebrados na forma dos Decretos-Leis nºs 1.312, de 15/02/1974, e 1.418, de 3/09/1975, e da Lei 6.263, de 16/11/1975.


Art. 8º

- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização e atribuições, compete, em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades às quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986, promover a adaptação dos contratos por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União, em decorrência da sucessão operada por dissolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 2.035, de 21/06/1983, alterado pelo Decreto-Lei 2.055, de 17/08/1983, bem assim mediante autorização dO Presidente da República, a conversão, em participação societária, de créditos provenientes de sub-rogação em contratos celebrados na forma dos Decretos-Leis nºs 1.312, de 15/02/1974, e 1.418, de 3/09/1975, e da Lei 6.263, de 16/11/1975.


Art. 9º

- O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias dos Ministérios extintos em virtude desta Medida Provisória, bem assim da SEDAP e do PRONI, são transferidos para os Ministérios e Órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Parágrafo único - No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de direção superior ou intermediárias, e as Funções de Assessoramento Superior, pertencentes à estrutura dos Ministérios e Órgãos absorvidos.


Art. 9º

- O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias dos Ministérios extintos em virtude desta Medida Provisória, bem assim da SEDAP e do PRONI, são transferidos para os Ministérios e Órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Parágrafo único - No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de direção superior ou intermediárias, e as Funções de Assessoramento Superior, pertencentes à estrutura dos Ministérios e Órgãos absorvidos.


Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou transformar, nos Ministérios que vierem a ser reestruturados, cargos integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assessoramento Intermediários - DAI, bem assim Funções de Assessoramento Superior - FAS, de modo que as despesas e esse título fiquem reduzidas em, pelo menos, cinqüenta por cento.

Parágrafo único - Serão computadas no percentual indicado as reduções decorrentes da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior, bem assim das demais normas que determinam a extinção de órgãos e entidades vinculados àqueles Ministérios.


Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou transformar, nos Ministérios que vierem a ser reestruturados, cargos integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assessoramento Intermediários - DAI, bem assim Funções de Assessoramento Superior - FAS, de modo que as despesas e esse título fiquem reduzidas em, pelo menos, cinqüenta por cento.

Parágrafo único - Serão computadas no percentual indicado as reduções decorrentes da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior, bem assim das demais normas que determinam a extinção de órgãos e entidades vinculados àqueles Ministérios.


Art. 11

- O quantitativo global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos integrantes da Presidência da República deverá ser reduzido em, no mínimo, vinte por cento.


Art. 11

- O quantitativo global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos integrantes da Presidência da República deverá ser reduzido em, no mínimo, vinte por cento.


Art. 12

- As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 3º desta Medida Provisória, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 200/1967, mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único - Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.


Art. 12

- As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 3º desta Medida Provisória, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 200/1967, mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único - Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.


Art. 13

- As restituições do Imposto de Renda serão atualizadas monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 01/02/1989.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto neste artigo.


Art. 13

- As restituições do Imposto de Renda serão atualizadas monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 01/02/1989.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto neste artigo.


Art. 14

- Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei 7.713, de 22/12/1988, no caso de aluguéis de imóveis:

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.


Art. 14

- Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei 7.713, de 22/12/1988, no caso de aluguéis de imóveis:

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.


Art. 15

- Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei 7.730, de 31/01/1989, ficando restabelecidas as disposições sobre realização do lucro inflacionário, previstas nos Decretos-Leis 2.341, de 29/06/1987, e 2.429, de 14/04/1988.


Art. 15

- Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei 7.730, de 31/01/1989, ficando restabelecidas as disposições sobre realização do lucro inflacionário, previstas nos Decretos-Leis 2.341, de 29/06/1987, e 2.429, de 14/04/1988.


Art. 16

- Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de 21/11/1986, pelo não recolhimento da cota de contribuição prevista naquele artigo.

§ 1º - O valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de trinta por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a quinze por cento se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

c) encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, e o art. 3º do Decreto-Lei 1.645, de 11/12/1978, quando for o caso.

§ 2º - A falta de lançamento ou recolhimento da cota de contribuição, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação do Imposto de Renda.

§ 3º - O processo administrativo de determinação e exigência da cota de contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 822, de 5/09/1969.


Art. 16

- Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de 21/11/1986, pelo não recolhimento da cota de contribuição prevista naquele artigo.

§ 1º - O valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de trinta por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a quinze por cento se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

c) encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, e o art. 3º do Decreto-Lei 1.645, de 11/12/1978, quando for o caso.

§ 2º - A falta de lançamento ou recolhimento da cota de contribuição, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação do Imposto de Renda.

§ 3º - O processo administrativo de determinação e exigência da cota de contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 822, de 5/09/1969.


Art. 17

- Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 2.470, de 01/09/1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto;

II - fixar os parâmetros para excetuar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;

III - suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação a produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.


Art. 17

- Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 2.470, de 01/09/1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto;

II - fixar os parâmetros para excetuar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;

III - suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação a produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.


Art. 18

- A alínea [b] do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 1.894, de 16/12/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 1º ([Vigência em 16/01/1981]. Tributário. Exportação. Incentivos fiscais)
[Art. 1º - [...].
§ 1º - [...].
a) [...].
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.]

Art. 18

- A alínea [b] do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 1.894, de 16/12/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 1º ([Vigência em 16/01/1981]. Tributário. Exportação. Incentivos fiscais)
[Art. 1º - [...].
§ 1º - [...].
a) [...].
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.]

Art. 19

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º da Medida Provisória 37, de 27/01/1989, e demais disposições em contrário.

Medida Provisória 37, de 27/01/1989, art. 2º (Cruzado novo. Normas complementares)

Brasília, 15/02/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Oscar Dias Corrêa - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu


Art. 19

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º da Medida Provisória 37, de 27/01/1989, e demais disposições em contrário.

Medida Provisória 37, de 27/01/1989, art. 2º (Cruzado novo. Normas complementares)

Brasília, 15/02/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Oscar Dias Corrêa - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu