(D. O. 04-07-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 04-07-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde a Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, composta pelo cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, de nível superior, na forma desta Medida Provisória.
§ 1º - Ficam criados na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde quatrocentos cargos efetivos de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde.
§ 2º - O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o parágrafo anterior.
- São atribuições do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde:
I - desenvolver auditoria analítica e operativa, verificando a adequação, a qualidade e a resolutividade da assistência à saúde prestada ao usuário em decorrência do sistema de saúde;
II - verificar, acompanhar, e supervisionar os processos finalísticos e de apoio técnico inerentes ao sistema de saúde;
III - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais das atividades auditadas, de forma a verificar o grau de conformidade dos processos de trabalho;
IV - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;
V - identificar irregularidades e recomendar ações saneadoras ou medidas corretivas;
VI - aferir o impacto e os resultados da assistência à saúde, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde;
VII - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações de saúde;
VIII - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria;
IX - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;
X - prestar cooperação técnica aos níveis estadual e municipal do Sistema de Saúde nas áreas específicas de controle, auditoria e avaliação;
XI - propor medidas regulamentadoras para o aprimoramento do sistema de saúde; e
XII - verificar e assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde.
- Os vencimentos do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde constituem-se exclusivamente de vencimento básico e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, não se lhes aplicando as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992.
Parágrafo único - O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde é o constante do Anexo a esta Medida Provisória.
- O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.
§ 1º - O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, criado por esta Lei, diploma de nível superior.
§ 3º - O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.
- Os integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, devida aos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva Carreira, no Ministério da Saúde, de acordo com a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
II - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDASS.
§ 2º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Saúde, observada a legislação vigente.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Ministério da Saúde.
§ 5º - Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDASS corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.
- O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em exercício no Ministério da Saúde, excepcionalmente fará jus à GDASS nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDASS calculada com base nas regras aplicáveis ao Ministério da Saúde;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDASS em valor calculado com base no disposto no art. 6º; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDASS no valor de oitenta por cento do valor máximo da GDASS.
- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
- O Incentivo Funcional de que tratam a Lei 6.433, de 15/07/1977, e o Decreto-Lei 2.195, de 26/12/1984, continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.
- A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/09/2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos por esta Medida Provisória e pela Lei 10.355, de 26/12/2001.
- O § 2º do art. 1º da Lei 10.470, de 25/06/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 04/07/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Barjas Negri - Guilherme Gomes Dias
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO |
Especialista em Supervisão e Avaliação doSistema de Saúde | ESPECIAL | III | 3.350,00 |
II | 3.250,95 | ||
I | 3.153,20 | ||
C | VI | 2.974,72 | |
V | 2.885,27 | ||
IV | 2.798,52 | ||
III | 2.714,37 | ||
II | 2.632,76 | ||
I | 2.553,60 | ||
B | VI | 2.409,05 | |
V | 2.336,62 | ||
IV | 2.266,36 | ||
III | 2.198,22 | ||
II | 2.132,12 | ||
I | 2.068,01 | ||
A | V | 1.950,95 | |
IV | 1.890,46 | ||
III | 1.831,84 | ||
II | 1.775,04 | ||
I | 1.720,00 |