MEDIDA PROVISÓRIA 64, DE 26 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 27-08-2002)

(Convertida na Lei 10.604, de 17/12/2002). Administrativo. Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Não houve.

Lei 10.604, de 17/12/2002 (Lei de Conversão
Lei 10.192, de 14/02/2001 (medidas complementares ao Plano Real)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 64, DE 26 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 27-08-2002)

(Convertida na Lei 10.604, de 17/12/2002). Administrativo. Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Não houve.

Lei 10.604, de 17/12/2002 (Lei de Conversão
Lei 10.192, de 14/02/2001 (medidas complementares ao Plano Real)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Não se aplica o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviços públicos federais e pelas concessionárias de geração de serviços públicos estaduais, que vierem a ser firmados em decorrência dos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei 10.438, de 26/04/2002, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas demais empresas geradoras e produtores independentes de energia resultantes de suas participações nos referidos leilões públicos, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.

§ 2º - A exceção de que trata este artigo fica restrita aos casos e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia.


Art. 2º

- O exercício de atividades competitivas de comercialização de energia por pessoa jurídica concessionária de serviço público de distribuição somente poderá ocorrer mediante a prática de tarifas homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada classe de consumo.

§ 1º - As empresas concessionárias de serviço público de distribuição poderão praticar preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL desde que seja observada a isonomia entre os consumidores de uma mesma classe de consumo e não afete os níveis tarifários das demais classes, não podendo este fato servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 2º - É vedada às concessionárias e permissionárias de distribuição a venda de energia a consumidores cujas unidades consumidoras não estejam localizadas em sua área de concessão de distribuição.


Art. 3º

- As concessionárias de serviço público de energia elétrica não poderão oferecer em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação destinada a atividade distinta do objeto da respectiva concessão os bens vinculados à concessão, nem os direitos emergentes, nem qualquer outro ativo que possa comprometer a concessão de serviço público de que é titular.

Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante critérios e autorização prévia da ANEEL, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica outorgados antes da vigência desta Medida Provisória, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço.


Art. 4º

- A partir de 01/01/2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de leilões públicos, previstos no art. 27 da Lei 10.438/2002, ou por meio de licitação, na modalidade de leilão, na forma de regulamentação a ser estabelecida nos termos do art. 10.

§ 1º - Excluem-se do disposto no caput os direitos à autocontratação, nos termos da regulamentação a ser estabelecida na forma do art. 10.

§ 2º - Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput, conforme regulamentação a ser estabelecida.


Art. 5º

- Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exerceram a opção dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica, conforme regulamentação a ser estabelecida.

Parágrafo único - O valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será estabelecido por regulamentação a ser expedida nos termos do art. 10.


Art. 6º

- Fica autorizada a concessão de subsídio ao gás natural utilizado para a geração de energia termelétrica ou à redução da tarifa de transporte de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.

§ 1º - A regulamentação da concessão do subsídio de que trata este artigo será efetuada em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

§ 2º - O subsídio de que trata o caput deste artigo estará automaticamente extinto no prazo de dezessete anos, contado a partir da publicação da regulamentação referida no § 1º.

§ 3º - O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.

§ 4º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento do disposto neste artigo.


Art. 7º

- Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

§ 1º - A subvenção de que trata este artigo será custeada com recursos financeiros oriundos do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei 10.438/2002

§ 2º - Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1º, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998.

§ 3º - O montante associado de no mínimo sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1º será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.

§ 4º - A concessão da subvenção somente será realizada se for verificada a existência de adicional de dividendos, apurado anualmente, na forma prevista neste artigo, observados, ainda, os limites da Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

§ 5º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia encaminhar, anualmente, ao órgão central de orçamento da União a estimativa de despesas com o pagamento da subvenção para o exercício seguinte.

§ 6º - Competirá à ANEEL implementar a aplicação dos recursos da subvenção econômica referida neste artigo.


Art. 8º

- Os arts. 27 e 28 da Lei 10.438/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 27, e s. (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
[Art. 27 - [...]
[...]
§ 5º - As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamentação.
§ 6º - As concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição.] (NR)
[Art. 28 - A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do MAE.] (NR)

Art. 9º

- Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei 10.438/2002, poderão ser destinados ao atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos critérios estabelecidos no art. 1º da citada Lei.

Parágrafo único - A destinação dos recursos da CDE de que trata o caput não se sujeita à limitação estabelecida pelo art. 13, § 4º, da Lei 10.438/2002.


Art. 10

- O Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, editará os atos necessários à regulamentação desta Medida Provisória, da Lei 10.433, de 24/04/2002, e da Lei 10.438/2002, no que couber.


Art. 11

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/08/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Amaury Guilherme Bier - Francisco Gomide - Guilherme Gomes Dias