MEDIDA PROVISÓRIA 68, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002

(D. O. 05-09-2002)

(Convertida na Lei 1.0561, de 13/11/2002). Administrativo. Altera a Lei 10.209, de 23/03/2001, e a Lei 10.233, de 5/06/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 10.561, de 13/11/2002 (Lei 10.209/2001, e a Lei 10.233/2001. Alteração. Vale-Pedágio. Transportes.)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
Lei 10.209, de 23/03/2001 (Transporte. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[CF/88, art. 62.]]

MEDIDA PROVISÓRIA 68, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002

(D. O. 05-09-2002)

(Convertida na Lei 1.0561, de 13/11/2002). Administrativo. Altera a Lei 10.209, de 23/03/2001, e a Lei 10.233, de 5/06/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 10.561, de 13/11/2002 (Lei 10.209/2001, e a Lei 10.233/2001. Alteração. Vale-Pedágio. Transportes.)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
Lei 10.209, de 23/03/2001 (Transporte. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[CF/88, art. 62.]]

Art. 1º

- A Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.209/2001, art. 2º - [...]
Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.] (NR)
[Lei 10.209/2001, art. 3º - A partir de 25/10/2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
[...]
§ 6º Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
[...]] (NR)
[Art. 6º Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.
[...]
§ 2º A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1º, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.] (NR)
[Lei 10.209/2001, art. 7º - Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990.] (NR)
[Lei 10.209/2001, art. 9º-A - A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.233/2001, art. 24 - [...]
[...]
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. [[CTB, art. 21.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 82 - [...]
[...]
§ 1º As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
[...]
§ 3º - É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503/1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.233/2001, art. 24. CTB, art. 21.]]

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o art. 4º da Lei 10.209, de 23/03/2001. [[Lei 10.209/2001, art. 4º.]]

Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 4º (Transporte. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)

Brasília, 04/09/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - João Henrique