MEDIDA PROVISÓRIA 132, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

(D. O. 21-10-2003)

(Convertida na Lei 09/01/2004). Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 132, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

(D. O. 21-10-2003)

(Convertida na Lei 09/01/2004). Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.

Parágrafo único - O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - [Bolsa Escola], instituído pela Lei 10.219, de 11/04/2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei 10.689, de 13/06/2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à saúde - [Bolsa Alimentação], instituído pela Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto 4.102, de 24/01/2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.


Art. 2º

- Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

I - benefício básico: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças entre zero e doze anos; e

d) adolescentes até quinze anos.

§ 1º - O valor do benefício mensal a que se refere o inc. I será de R$50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º - A família beneficiária da transferência básica a que se refere o inciso I poderá receber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inc. II, observado o limite estabelecido no § 2º.

§ 4º - A família cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inciso II, de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 2º.

§ 5º - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 1º e 2º, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.

§ 6º - Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º, na medida em que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas. [[Medida Provisória 132/2003, art. 1º.]]

§ 7º - A parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo, será considerado como benefício variável de caráter extraordinário.

§ 8º - O benefício variável de caráter extraordinário, de que trata o § 7º, será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deu origem.

§ 9º - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 1º, nos casos de calamidade pública, decretada pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

§ 10 - No caso de crédito dos benefícios em conta-corrente eletrônica e simplificada, disponibilizada indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, caberá ao órgão responsável solicitar a reversão dos créditos ao Programa.


Art. 3º

- A execução do Programa Bolsa Família se dará de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.


Art. 4º

- Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.


Art. 5º

- O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, interlocução com instâncias de participação e controle social, bem assim a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.


Art. 6º

- As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa. [[Medida Provisória 132/2003, art. 1º.]]

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família às dotações orçamentárias existentes.


Art. 7º

- Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único do art. 1º. [[Medida Provisória 132/2003, art. 1º.]]

§ 1º - Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.

§ 2º - No exercício de 2003, as despesas relacionadas à execução dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás continuarão a ser executadas orçamentária e financeiramente pelos respectivos Ministérios e órgão responsáveis.

§ 3º - No exercício de 2004, as dotações relativas aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único, referidos no parágrafo único do art. 1º, serão descentralizadas para o órgão responsável pela execução do Programa Bolsa Família. [[Medida Provisória 132/2003, art. 1º.]]


Art. 8º

- O art. 5º da Lei 10.689, de 13/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 10.689, de 13/06/2003, art. 5º - As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 79.]]
...] (NR)

Art. 9º

- Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º. [[Medida Provisória 132/2003, art. 1º.]]


Art. 10

- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.


Art. 11

- Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.


Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva