(D. O. 18-11-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição a que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
(D. O. 18-11-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição a que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º- Fica a União autorizada, até 31/12/2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória 1.868-20, de 26/10/99, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.
- A permuta a que se refere o art. 1º somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:
I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;
II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante utilização dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva