MEDIDA PROVISÓRIA 137, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 18-11-2003)

(Convertida na Lei 10.841, de 18/02/2004). Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição a que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 137, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 18-11-2003)

(Convertida na Lei 10.841, de 18/02/2004). Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição a que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada, até 31/12/2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória 1.868-20, de 26/10/99, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.


Art. 2º

- A permuta a que se refere o art. 1º somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:

I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante utilização dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva