MEDIDA PROVISÓRIA 193, DE 24 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 25-06-2004)

(Convertida na Lei 10.966, de 09/11/2004). Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.966, de 09/11/2004 (Exportação. Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 193, DE 24 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 25-06-2004)

(Convertida na Lei 10.966, de 09/11/2004). Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.966, de 09/11/2004 (Exportação. Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2004, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstas nesta Medida Provisória.


Art. 2º

- O montante citado no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos a cada mês, observado o atendimento ao disposto no art. 9º.

Parágrafo único - A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória.


Art. 3º

- Os recursos de que trata esta Medida Provisória serão entregues no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 11.


Art. 4º

- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Parágrafo único - O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2004.


Art. 5º

- Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 6º, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e

III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inc. III deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e

II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inc. III do caput, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.


Art. 6º

- Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 5º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único - Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 5º, e liquidada na forma do inc. II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.


Art. 7º

- Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 8º

- Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º, inc. X, alínea [a], da Constituição.


Art. 9º

- Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º, os Estados e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.

Parágrafo único - O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.


Art. 10

- A regularização do envio dos demonstrativos de que trata o art. 9º permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º.


Art. 11

- Os recursos correspondentes aos duodécimos dos meses de janeiro ao mês de publicação desta Medida Provisória serão entregues pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em até dez dias contados da referida publicação.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o Ministério da Fazenda fica dispensado de observar o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º para a publicação do resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/06/2004. José Alencar Gomes da Silva

HTMON =

 

ANEXO

AC

0,2744%

PB

1,4302%

AL

4,3752%

PE

0,6902%

AM

3,2328%

PI

0,9683%

AP

0,9973%

PR

8,6683%

BA

4,4506%

RJ

2,3220%

CE

1,9816%

RN

1,9305%

DF

0,0496%

RO

1,1196%

ES

9,2782%

RR

0,2542%

GO

2,7487%

RS

7,5130%

MA

4,3531%

SC

7,5214%

MG

6,3221%

SE

0,2818%

MS

1,6964%

SP

3,5133%

MT

9,3948%

TO

0,7410%

PA

13,8914%

BR

100,0000%

HTMOFF =