MEDIDA PROVISÓRIA 197, DE 07 DE JULHO DE 2004

(D. O. 08-07-2004)

(Convertida na Lei 10.978, de 07/12/2004). Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.978, de 07/12/2004 (Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq. Cria)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 197, DE 07 DE JULHO DE 2004

(D. O. 08-07-2004)

(Convertida na Lei 10.978, de 07/12/2004). Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.978, de 07/12/2004 (Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq. Cria)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.

Parágrafo único - O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.


Art. 2º

- O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o programa; e

III - as taxas de juros dos financiamentos.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva