MEDIDA PROVISÓRIA 209, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 27-08-2004)

(Convertida na Lei 11.053, de 29/12/2004). Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Efeitos a partir de 01/01/2005 (art. 7º).
Lei 11.053/2004 (Tributação. Previdência privada. Planos de benefício previdenciário)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 209, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 27-08-2004)

(Convertida na Lei 11.053, de 29/12/2004). Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Efeitos a partir de 01/01/2005 (art. 7º).
Lei 11.053/2004 (Tributação. Previdência privada. Planos de benefício previdenciário)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, em relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário, instituídos a partir de 01/01/2005 e estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, optar por regime de tributação pelo qual os valores pagos aos participantes ou assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;

II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;

III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;

IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;

V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e

VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos resgates efetuados por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI constituído a partir de 01/01/2005, por opção de seu administrador.

§ 2º -O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.

§ 4º - No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação no plano receptor considerará o prazo de acumulação no plano originário.

§ 5º - A opção de que trata o caput e o § 1o deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal.


Art. 2º

- O disposto no art. 1º aplica-se aos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.


Art. 3º

- A partir de 01/01/2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados e os benefícios deles decorrentes, relativos a planos não enquadrados no art. 1º, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:

I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;

II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.


Art. 4º

- A partir de 01/01/2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

I - ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/97, com a redação dada pela Lei 10.887, de 18/06/2004; e

II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.


Art. 5º

- A partir de 01/01/2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.


Art. 6º

- Os rendimentos a que se refere o caput do art. 1º da Medida Provisória 206, de 06/08/2004, quando auferidos nas aplicações em fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:

I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;

II - vinte por cento, em aplicações com prazo acima de seis meses.

§ 1º - Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei 10.892, de 13/07/2004, incidirá a alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses.

§ 2º - A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - No caso de aplicações existentes em 31/12/2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão contados a partir:

I - de 01/07/2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e

II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória.

§ 4º - Na hipótese de fundo de investimento enquadrado no caput do art. 1º da Medida Provisória 206/2004, cujo prazo médio da carteira de títulos fique igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, a situação deve ser regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em novo desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2005.


Art. 8º

- Ficam revogados, a partir de 01/01/2005, a Medida Provisória no 2.222, de 04/09/2001, o art. 4º da Lei 10.426, de 24/04/2002, e a Lei 10.431, de 24/04/2002.

Brasília, 26/08/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho