MEDIDA PROVISÓRIA 222, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 05-10-2004)

(Convertida, com alterações, na Lei 11.098, 13/01/2005). Seguridade social. Administrativo. Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 233/2004 (art. 7º).

Lei 11.098/2005 (Secretaria da Receita Previdenciária - CRP)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 222, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 05-10-2004)

(Convertida, com alterações, na Lei 11.098, 13/01/2005). Seguridade social. Administrativo. Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 233/2004 (art. 7º).

Lei 11.098/2005 (Secretaria da Receita Previdenciária - CRP)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento.


Art. 2º

- A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, as atribuições de representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o art. 1º, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados.


Art. 3º

- As competências de que tratam os arts. 1º e 2º se estendem às contribuições devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.


Art. 4º

- O caput do art. 39 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.] (NR)

Art. 5º

- O art. 10 da Lei 10.480, de 02/07/2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[§ 11 - As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12 - As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13 - Nos casos previstos nos §§ 11 e 12, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação.] (NR)

Art. 6º

- Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Previdência Social, com o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecadação e fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial.


Art. 7º

- O inc. XVIII do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;] (NR)]

Artigo revogado pela Medida Provisória 233, de 30/12/2004. Esta MP perdeu eficácia.


Art. 8º

- Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social;

II - transferir, da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social, os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculadas à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;

III - transferir, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício do cargo;

IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e

VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inc. I deste artigo e do art. 2º, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.


Art. 9º

- O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.

§ 1º - As requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

§ 2º - Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.


Art. 10

- Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6, dois DAS-5, dois DAS-4 e dois DAS-3.


Art. 11

- Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e cento e setenta Funções Gratificadas - FG, sendo cento e trinta e duas FG-1, seis FG-2 e trinta e duas FG-3, em sete DAS-4, quinze DAS-3 e vinte e dois DAS-2.


Art. 12

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os atos de transferência autorizados na forma do caput disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.


Art. 13

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - a partir da data de publicação do ato referido no inc. I do art. 8º, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e

II - a partir da data de sua publicação, para os demais artigos.

Brasília, 04/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO

1 - Décimo nono andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena 867, centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13/08/80, sob Matrícula 19.221, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

2 - Vigésimo andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena 867, centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13/08/80, sob Matrícula 19.222, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

3 - Edificações e respectivos terrenos do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural - à Avenida Santos Dumont, 174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho, situado à Rua Guaicurus, 243, Galpões das antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus 187 e 203, prédio do Pavilhão Mario Werneck (Biblioteca), situado à Rua da Bahia, 112, prédio denominado Edifício Cássio Pinto, situado à Rua Espírito Santo, 96, prédio denominado Edifício João Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, 214, prédio denominado Edifício Lourenço Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus, 200, prédio denominado Tecnologia Industrial, situado à rua da Bahia, 52, prédio denominado Edifício Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito Santo, 35, prédio denominado Edifício Álvaro da Silveira, situado à Avenida do Contorno, 842, conforme Escritura Pública transcrita em 11/07/80, sob Matrícula 16.003, Livro 2, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

4 - Prédio de doze pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Ciências Econômicas, situado à Rua Curitiba, 832, conforme Escritura Pública de 17/02/76 transcrita sob a Matrícula 5.830, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

5 - Prédio de sete pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Farmácia, situado à av. Olegário Maciel, 2.360, conforme Escritura Pública transcrita em 28/09/79 sob a Matrícula 13.130, Livro 2, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

6 - Prédio de quatro pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura Pública transcrita em 19/08/77 sob a Matrícula 6.864, Livro 2, do Cartório do 1º Oficío de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

7 - Terreno de 3.778,00 m2 e respectivas edificações do Coleginho da FAFICH, situado à rua Carangola, 288, conforme Escritura Pública de 15/04/2002, transcrita às fls. 3, sob o nº 6.863, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Belo Horizonte.

8 - Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21/03/56 e transcrita em 11/06/56 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

9 - Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21/03/56 e transcrita em 11/06/56 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.