MEDIDA PROVISÓRIA 237, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990

(D. O. 01-10-1990)

(Convertida na Lei 8.088, de 31/10/1990). Administrativo. Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 8.088, de 31/10/1990 (Administrativo. Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança)
Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 237, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990

(D. O. 01-10-1990)

(Convertida na Lei 8.088, de 31/10/1990). Administrativo. Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 8.088, de 31/10/1990 (Administrativo. Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança)
Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei 2.284, de 10/03/1986) e do Bônus do Tesouro Nacional - BTN será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês.


Art. 2º

- Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.

§ 1º - A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e

b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

§ 3º - A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.

§ 4º - A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e

b) para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.

§ 5º - O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:

a) mensalmente, na data de aniversário da conta, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e

b) trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para os demais depósitos.

§ 6º - A taxa de juros fixada no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo para as demais modalidades prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos.


Art. 3º

- O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimentos realizado a partir do mês de junho de 1990, inclusive.


Art. 4º

- Fica autorizado, a partir de 13/09/1990, o pagamento integral, em cruzados novos, de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que seja efetuado em parcela única, e o contrato esteja enquadrado nas condições da Lei 8.004, de 14/03/1990.

§ 1º - Nos casos em que a propriedade do imóvel habitacional financiado por instituição integrante do SFH seja comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a utilização de saldos em cruzados novos de titularidade dos co-proprietários, para a finalidade indicada neste artigo.

§ 2º - Poderão ser utilizados para a finalidade e nas condições previstas neste artigo, observada a legislação pertinente, os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do proprietário ou co-proprietário do imóvel.

§ 3º - Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo:

a) ficarão depositados em nome da instituição financeira, no Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;

b) serão atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;

c) não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei. 8.024, de 12/04/1990; e

d) terão a titularidade transferida à Caixa Econômica Federal, até o limite recebido dos mutuários, no caso de quitação de contratos celebrados com recursos de repasses ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da Habitação, observado o disposto nas alíneas anteriores.


Art. 5º

- Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributados com base no lucro real:

I - creditados, a partir de 01/06/1990, em contas de depósitos de poupança; e

II - produzidos, a partir de 19 de março, de 1990, pelos cruzados novos, não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8.024/1990.

Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.


Art. 6º

- O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários será cobrado, à alíquota máxima de um e meio por cento por dia, sobre o valor das operações relativas a crédito e a títulos e valores mobiliários, limitado o imposto ao valor dos encargos ou do rendimento da operação.

§ 1º - O Poder Executivo, em consonância com os objetivos da política monetária, estabelecerá alíquotas diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em função do prazo e da natureza da operação.

§ 2º - Ficam excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do imposto de renda a que se refere o art. 47 da Lei 7.799, de 10/07/1989, incidente sobre o rendimento real da operação, no caso da incidência sobre títulos ou valores mobiliários.


Art. 7º

- Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

§ 1º - Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta medida provisória, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

§ 2º - A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.


Art. 8º

- Fica autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis residenciais de propriedade da União.

§ 1º - O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4/04/1990 e 8.025, de 12/04/1990.


Art. 9º

- O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta medida provisória.


Art. 10

- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 189, de 30/05/1990, 195, de 30/06/1990, 200, de 27/07/1990, e 212, de 29/08/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federal do Brasil.


Art. 11

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/09/1990; 169º da Independência e 102º da República. Itamar Franco - Zélia M. Cardoso de Mello