MEDIDA PROVISÓRIA 249, DE 04 DE MAIO DE 2005

(D. O. 05-05-2005)

(Revogada pela Lei 11.186, de 19/10/2005). Tributário. Loteria. Esporte. Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 249, DE 04 DE MAIO DE 2005

(D. O. 05-05-2005)

(Revogada pela Lei 11.186, de 19/10/2005). Tributário. Loteria. Esporte. Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei 204, de 27/02/67.

§ 1º - O concurso de prognóstico de que trata o caput será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

§ 3º - A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.


Art. 2º

- Para fins do disposto no § 3º do art. 1º, a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:

I - quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;

II - vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;

IV - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar 79, de 07/01/94; e

V - um por cento, para o orçamento da seguridade social.

Parágrafo único - Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inc. I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei 4.506, de 30/11/64.


Art. 3º

- A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1º subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

Parágrafo único - Do instrumento a que se refere o caput constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inc. II do art. 2º para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4º e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.


Art. 4º

- As entidades desportivas poderão, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º, parcelar seus débitos vencidos até 31/12/2004 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110, de 29/06/2001, em até sessenta prestações mensais.

§ 1º - No parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.

§ 2º - No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei 10.522, de 19/07/2002, ressalvado o disposto no § 2º do art. 13 e no inc. I do art. 14 daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001, também será observado o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/90.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000 e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei 10.684, de 30/05/2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.

§ 4º - Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 para a formalização do pedido de parcelamento.

§ 5º - O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 6º - A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1º poderá, até o término do prazo fixado no art. 10, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 7º - A inadimplência de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.

§ 8º - A concessão do parcelamento de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.


Art. 5º

- A adesão de que trata o art. 3º somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.


Art. 6º

- Os valores da remuneração referida no inc. II do art. 2º destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas para quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4º, obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.

§ 1º - Os depósitos de que trata o caput serão efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu o concurso de prognóstico.

§ 2º - O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da remuneração de que trata o inc. II do art. 2º, diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de certidões negativas emitidas por todos os órgãos e pela entidade referidos no art. 4º, que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput, o art. 7º ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31/12/2004.

§ 3º - Antes de expirado o prazo de validade da certidão a que se refere o § 2º, a entidade desportiva deverá apresentar à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º.

§ 4º - Para o cálculo da proporção a que se refere o caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4º e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º.

§ 5º - A quitação das prestações a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4º e 7º.

§ 6º - Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4º com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2º serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.

§ 7º - Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.

§ 8º - Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5º até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7º do art. 4º.

§ 9º - Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico de que trata esta Medida Provisória, bem assim a proporção de que trata o caput, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.

§ 10 - A revisão a que se refere o § 9º poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a qualquer momento.


Art. 7º

- Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inc. II do art. 2º, serão utilizados, nos termos do art. 6º, na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de parcelamento;

II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei 10.684/2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.

§ 1º - Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incs. I e II do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º - Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.


Art. 8º

- A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inc. II do art. 2º, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º, com nenhum dos credores nele referidos; e

II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º - O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.


Art. 9º

- O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º será de dois meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 10

- O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4º poderá ser formalizado em até três meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 11

- O concurso de prognóstico de que trata o art. 1º será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único - Os valores da remuneração de que trata o inc. II do art. 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6º, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.


Art. 12

- A Lei 10.522/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 13-A - O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único - O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei 8.036, de 11/05/90, e no Decreto-Lei 1.025, de 21/10/69, pelo número de parcelas.] (NR)

Art. 13

- O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.


Art. 14

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva