MEDIDA PROVISÓRIA 255, DE 01 DE JULHO DE 2005

(D. O. 04-07-2005)

(Incorporada à Lei 11.196, de 21/11/2005). Seguridade social. Tributário. Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Alteração legislação tributária)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 255, DE 01 DE JULHO DE 2005

(D. O. 04-07-2005)

(Incorporada à Lei 11.196, de 21/11/2005). Seguridade social. Tributário. Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Alteração legislação tributária)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 11.053, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 6º - As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.] (NR)

Art. 2º

- O caput do art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

[IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva