MEDIDA PROVISÓRIA 259, DE 21 DE JULHO DE 2005

(D. O. 22-07-2005)

(Convertida na Lei 11.204, de 05/12/2005). Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei 10.667, de 14/05/2003, altera o art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 259, DE 21 DE JULHO DE 2005

(D. O. 22-07-2005)

(Convertida na Lei 11.204, de 05/12/2005). Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei 10.667, de 14/05/2003, altera o art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1º - (...)
(...)
VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta Voz da Presidência da República;
(...)
X - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
(...)
§ 3º - (...)
(...)
VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei 10.678, de 23/05/2003.] (NR)
[Art. 2º-A - À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e em especial:
I - na coordenação política do Governo;
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º - Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
§ 2º - A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Subchefia-Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.] (NR)
[Art. 3º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
VI - na promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, a coordenação da política nacional de direitos humanos;
VII - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;
VIII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
IX - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
X - no exercício outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1º - A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional de Juventude,o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Direitos Humanos, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até sete Secretarias.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Subsecretarias e Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.] (NR)
[Art. 7º - (...)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...)
§ 1º - (...)
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(...)
§ 8º - É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal do Brasil ou com o Instituto Nacional do Seguro Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.] (NR)
[Art. 14 - À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional, e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
(...)] (NR)
[Art. 14-A - Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva.] (NR)
[Art. 25 - (...)
(...)
Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.] (NR)

Art. 2º

- São transferidas as competências:

I - da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, para a Secretaria-Geral da Presidência da República, no que compete à área de comunicação institucional e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no que compete à área de assuntos estratégicos, nos termos dos arts. 3º e 14-A, respectivamente, da Lei 10.683/2003, com a redação dada por esta Medida Provisória;

II - do Porta-Voz da Presidência da República, para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;

III - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, para a Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 3º

- São transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais;

II - de Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Secretário-Adjunto da Secretaria de Relações Institucionais;

III - um cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 e um 102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência da República, em dois cargos em comissão DAS 5;

IV - de Natureza Especial de Subsecretário-Geral da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - de Natureza Especial de Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República em Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 4º

- Ficam extintos:

I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; e

II - o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e de Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 5º

- Ficam criados um cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e um cargo de Natureza Especial de Subsecretário de Direitos Humanos da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a remuneração de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei 10.683/2003.


Art. 6º

- O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.


Art. 7º

- É o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as competência dos órgãos da Presidência da República extintos ou transferidos por esta Medida Provisória, os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 30 de junho de 2005, se encontravam à disposição dos órgãos extintos ou transferidos.


Art. 8º

- É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 7º, § 2º, da Lei 10.934, de 11/08/2004, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único - Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 70 da Lei 10.934/2004.


Art. 9º

- São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida Provisória, ou a seus titulares.


Art. 10

- O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.


Art. 11

- A estrutura dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República de que trata esta Medida Provisória será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 30/06/2005, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.


Art. 12

- Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República de que trata esta Medida Provisória, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30/06/2005, observado o disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos extintos ou transformados.


Art. 13

- A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá, em caráter excepcional, prorrogar, por até vinte e quatro meses, a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei 10.667, de 14/05/2003

§ 1º - No prazo de vigência dos contratos de que trata o caput, a FUNASA e o Ministério da Saúde adotarão as providências necessárias para que as atividades de combate a endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a ser exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei 8.080, de 19/09/90

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com os Municípios responsáveis pela execução das atividades de combate a endemias nas áreas atendidas pelos contratos temporários referidos no caput, ou com consórcios constituídos por esses Municípios, na forma da Lei 11.107, de 06/04/2005.

§ 3º - É permitida, durante a vigência dos contratos temporários referidos no caput, a assistência à saúde ao contratado na forma do art. 23 da Lei 10.667/2003, apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade orçamentária.


Art. 14

- Sem prejuízo dos recursos a que façam jus por força do art. 35 da Lei 8.080/1990, serão transferidos proporcionalmente aos Municípios que assumirem a execução das atividades de combate a endemias os recursos correspondentes em valor equivalente à redução das despesas com o custeio dos contratos temporários de que trata o art. 13.


Art. 15

- O art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[§ 2º - Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos.] (NR)

Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 143 da Lei 8.112, de 11/12/90, o inc. IX do § 1º, os incs. II e V do § 3º ambos do art. 1º e os art. 4º, 15, 21 e 24, os incs. V e VI do art. 30 da Lei 10.683, de 28/05/2003.

Brasília, 21/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva