MEDIDA PROVISÓRIA 283, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 24-02-2006)

(Convertida na Lei 11.314, de 03/07/2006). Administrativo. Altera a Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei 10.233, de 05/06/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei 11.171, de 02/09/2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei 11.233, de 22/12/2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, altera a Lei 9.636, de 15/05/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e o Decreto-Lei 9.760, de 05/09/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União, autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e revoga o art. 4º da Medida Provisória 280, de 15/02/2006, que altera a Legislação Tributária Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 11.314/2006 (Servidor público. Alteração legislação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

MEDIDA PROVISÓRIA 283, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 24-02-2006)

(Convertida na Lei 11.314, de 03/07/2006). Administrativo. Altera a Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei 10.233, de 05/06/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei 11.171, de 02/09/2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei 11.233, de 22/12/2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, altera a Lei 9.636, de 15/05/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e o Decreto-Lei 9.760, de 05/09/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União, autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e revoga o art. 4º da Medida Provisória 280, de 15/02/2006, que altera a Legislação Tributária Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 11.314/2006 (Servidor público. Alteração legislação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º

- Os arts. 61 e 98 da Lei 8.112, de 11/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 61 - (..)
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.] (NR)
[Art. 98 - (...)
§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inc. II do art. 44, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incs. I e II do art. 76-A.] (NR)

Art. 2º

- O Capítulo II da Lei 8.112/1990, fica acrescido da seguinte Subseção:

[Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisionar essas atividades.
§ 1º - Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) dois vírgula dois por cento, em se tratando de atividade prevista no inc. I do caput;
b) um vírgula dois por cento, em se tratado de atividade prevista no inc. II do caput.
§ 2º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incs. I ou II do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98.
§ 3º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 82 e 85 da Lei 10.233, de 05/06/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 82 - (...)
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inc. IX.] (NR)
[Art. 85 - O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
Parágrafo único - Às Diretorias compete:
I - Diretoria Executiva:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82;
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82;
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário.] (NR)

Art. 4º

- O inc. XIX do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;] (NR)

Art. 5º

- O art. 30 da Lei 11.171, de 02/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 30/06/2006, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23/02/2006.] (NR)

Art. 6º

- O art. 10 da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31/03/2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23/02/2006.] (NR)

Art. 7º

- Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: três DAS-6; sete DAS-5; quarenta e um DAS-4; nove DAS-3; e cento e treze DAS-2.

§ 1º - Ficam extintos, no âmbito da administração pública federal, cinqüenta e cinco cargos em comissão DAS-1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 2º - Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos de que trata o caput.


Art. 8º

- O DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela União, lotados nas Administrações Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único - O ônus da cessão de que trata o caput será integralmente de responsabilidade do DNIT.


Art. 9º

- O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei 2.438, de 26/05/88, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que comprovadamente a percebiam até o mês de julho de 2005, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 1º - A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata caput será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de cem por cento para os ocupantes de cargos de nível superior e de setenta por cento para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.

§ 2º - A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Medida Provisória.


Art. 10

- Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, em exercício no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor, na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput o direito ao enquadramento nas carreiras de que tratam as Leis 10.355, de 26/12/2001, e 10.483, de 03/07/2002, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidas.

§ 2º - Os servidores de que trata o caput poderão permanecer em exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos às respectivas Carreiras.


Art. 11

- O art. 21 da Lei 9.636, de 15/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de vinte anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.] (NR)

Art. 12

- O parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei 9.760, de 05/09/46, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a vinte anos.] (NR)

Art. 13

- Os contratos temporários firmados com base no disposto no art. 2º, inc. VI, alínea [a], da Lei 8.745, de 09/12/93, vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, no âmbito do Comando da Aeronáutica, vinculados às atividades transferidas à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC pela Lei 11.182, de 27/09/2005, poderão ser prorrogados até 31/03/2007.


Art. 14

- Fica revogado o art. 4º da Medida Provisória 280, de 15/02/2006.


Art. 15

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva