MEDIDA PROVISÓRIA 294, DE 08 DE MAIO DE 2006

(D. O. 09-05-2006)

(Rejeitada pelo Congresso Nacional). Trabalhista. Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Da Instituição (Art. 1)

Capítulo II - Das Finalidades (Art. 2)

Capítulo III - Da Estrutura (Art. 3)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Órgãos (Art. 10)

Capítulo V - Do Funcionamento (Art. 12)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

MEDIDA PROVISÓRIA 294, DE 08 DE MAIO DE 2006

(D. O. 09-05-2006)

(Rejeitada pelo Congresso Nacional). Trabalhista. Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Da Instituição (Art. 1)

Capítulo II - Das Finalidades (Art. 2)

Capítulo III - Da Estrutura (Art. 3)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Órgãos (Art. 10)

Capítulo V - Do Funcionamento (Art. 12)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Capítulo I - DA INSTITUIçãO (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária.


Capítulo II - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 2º

- O CNRT tem por finalidade:

I - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical;

II - promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e

III - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.


Capítulo III - DA ESTRUTURA (Ir para)
Art. 3º

- O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.

§ 1º - Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º - Havendo mais de uma confederação de empregadores reivindicando a representação de um mesmo setor de atividade econômica, a participação na indicação dos representantes no CNRT será garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade estabelecidos em lei.


Art. 4º

- Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego designar os membros do CNRT, mediante indicação das representações do Poder Público e de trabalhadores e empregadores a que se refere o art. 3o.


Art. 5º

- O CNRT contará em sua estrutura com duas Câmaras Bipartites, sendo uma de representação dos trabalhadores e outra de representação dos empregadores.


Art. 6º

- A Câmara Bipartite da representação dos empregadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos empregadores.


Art. 7º

- A Câmara Bipartite da representação dos trabalhadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos trabalhadores.


Art. 8º

- A indicação e a designação dos membros das Câmaras Bipartites, bem como suas regras de funcionamento, obedecerão às normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.


Art. 9º

- A função de membro do CNRT e das Câmaras Bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS ÓRGãOS (Ir para)
Art. 10

- Compete ao CNRT:

I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II - propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;

III - propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;

IV - avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

V - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;

VI - subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;

VII - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;

VIII - propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;

IX - apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

X - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.


Art. 11

- Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:

I - mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum das partes interessadas;

II - assessorar a respectiva representação no CNRT;

III - analisar a evolução dos índices de sindicalização para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo ao associativismo;

IV - elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais; e

V - sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:

a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical; e

b) a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.


Capítulo V - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 12

- O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.

§ 1º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º - A cada mandato, deverá haver a renovação de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 3º - A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.


Art. 13

- O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.

§ 1º - O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano.

§ 2º - A presidência será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.


Art. 14

- As Câmaras Bipartites terão, cada uma, um coordenador, com mandato de um ano, alternado entre as representações, na forma do regimento interno.


Art. 15

- As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.

Parágrafo único - As deliberações do CNRT serão por consenso.


Art. 16

- O CNRT reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, treze de seus membros.


Art. 17

- A Câmara Bipartite reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, oito de seus membros.


Art. 18

- O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites, assim como outras regras de funcionamento.


Art. 19

- O CNRT ou qualquer de suas representações poderá requerer que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão tomada em matéria de competência do CNRT.


Art. 20

- A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego desempenhará a função de secretaria-executiva do CNRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.


Art. 21

- O CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego proposta de regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias após a sua instalação.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 22

- O inc. XXI do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;] (NR)

Art. 23

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho