MEDIDA PROVISÓRIA 359, DE 16 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 19-03-2007)

(Convertida na Lei 11.501, de 11/07/2007). Altera a Lei 10.355, de 26/12/2001, a Lei 10.855, de 01/04/2004, a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 11.457, de 16/03/2007, a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.171, de 02/09/2005, e a Lei 11.233, de 22/12/2005, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 359, DE 16 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 19-03-2007)

(Convertida na Lei 11.501, de 11/07/2007). Altera a Lei 10.355, de 26/12/2001, a Lei 10.855, de 01/04/2004, a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 11.457, de 16/03/2007, a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.171, de 02/09/2005, e a Lei 11.233, de 22/12/2005, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.] (NR)
[Art. 3º- A - Fica instituída, a partir de 01/07/2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V, passando a denominar-se:
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Assistente Técnico do Seguro Social.] (NR)
[Art. 7º - (...)
§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2º - O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º.] (NR)
[Art. 8º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º.] (NR)
[Art. 9º - Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.] (NR)
[Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
§ 2º - A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da Instituição.
§ 6º - Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
(...)
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10 - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11 - A partir de 01/03/2007, até 29 de fevereiro de 2008, e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12 - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13 - A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992.] (NR)
[Art. 15 - (...)
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, que não os indicados nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.] (NR)
[Art. 16 - Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadra-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 10.855/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 5º-A - Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.] (NR)
[Art. 5º-B - As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A serão estabelecidas em regulamento.] (NR)
[Art. 20-A - Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.] (NR)
[Art. 21-A - Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei 10.355/2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 10.855/2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Medida Provisória.


Art. 5º

- A partir de 01/07/2008, o Anexo IV da Lei 10.855/2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Medida Provisória.


Art. 6º

- Fica extinta, a partir de 01/07/2008, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art. 17-A da Lei 10.855/2004.


Art. 7º

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.

Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.


Art. 8º

- Os arts. 76-A e 98 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art.76-A - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
III - (...)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos inciso I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.] (NR).
[Art. 98. (...)
(...)
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II, do art. 76-A desta Lei.] (NR)

Art. 9º

- O art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[§ 4º - Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de cento e oitenta dias contados da data referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua permanência no seu órgão de origem, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido.
§ 5º - Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.] (NR)

Art. 10

- O art. 6º da Lei 10.910, de 15/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)

Art. 11

- O caput do art. 30 da Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.] (NR)

Art. 12

- O caput art. 10 da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.] (NR)

Art. 13

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I - a partir de 01/03/2007, no tocante ao art. 2º e inciso III do art. 14; e

II - a partir de 01/05/2007, no tocante ao art. 10.


Art. 14

- Ficam revogados:

I - o art. 2º da Lei 11.302, de 10/05/2006;

II - os arts. 12 e 14 da Lei 10.855, de 01/04/2004;

III - o art. 4º da Lei 10.997, de 15/12/2004;

IV - o art. 2º da Lei 10.997, de 15/12/2004, na parte que altera o art. 12 da Lei 10.855, de 01/04/2004;

V - a partir de 01/07/2008:

a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei 10.855, de 01/04/2004; e

b) o art. 3º da Lei 11.302, de 10/05/2006;

VI - a partir de 2/05/2007:

a) o § 1º do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei 8.212, de 24/07/91;

b) o § 2º do art. 24 da Lei 9.317, de 05/12/96;

c) o § 5º do art. 15 da Lei 10.593, de 06/12/2002;

d) os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 8º e o art. 9º da Lei 11.098, de 13/01/2005;

e) o art. 16 da Lei 11.080, de 30/12/2004; e

f) os arts. 1º das Leis 8.620, de 05/01/93, e 9.528, de 10/12/97, na parte que alteram os arts. 44 e 94 da Lei 8.212, de 24/07/91.

Brasília, 16/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Nelson Machado

ANEXO I
(Anexo V da Lei 10.855, de 01/04/2004)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de Nível Auxiliar
 

CÓDIGO NA CARREIRA DOSEGURO SOCIAL

DENOMINAÇÃO ATUAL

DENOMINAÇÃOPROPOSTA

ATRIBUIÇÕES GERAIS

434169

AUXILIAR DE SERVIÇOSGERAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOSDIVERSOS

Realizar atividades de nívelauxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional eadministrativo necessários à execuçãodos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende arealização de serviços de entrega, recepção,reprodução, envio e arquivamento de documentos; deconservação e transformação de bens,bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau decomplexidade inerentes às competências do INSS

434183

AUXILIAR DE SERVIÇOS DEMANUTENÇÃO

434164

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOSDIVERSOS

434170

MENSAGEIRO

b) Cargos de Nível Intermediário

Tabela I
 

CÓDIGO NA CARREIRA DOSEGURO SOCIAL

DENOMINAÇÃO ATUAL

DENOMINAÇÃOPROPOSTA

ATRIBUIÇÕES GERAIS

434151

AGENTE DE PORTARIA

AGENTE DE SERVIÇOSDIVERSOS

Realizar atividades de nívelintermediário com a finalidade de garantir o apoiooperacional e administrativo necessários à execuçãodos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive arealização de serviços externos, atendimentogeral aos usuários e a execução de outrasatividades inerentes às competências do INSS.

434145

AUXILIAR DE SERVIÇOSGERAIS

434094

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOSDIVERSOS

434104

AUXILIAR DE SERVIÇOSDIVERSOS

Tabela II
 

CÓDIGO NA CARREIRA DOSEGURO SOCIAL

DENOMINAÇÃO ATUAL

DENOMINAÇÃOPROPOSTA

ATRIBUIÇÕES GERAIS

434076

ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS

TÉCNICO DE SERVIÇOSDIVERSOS

Realizar atividades de apoiotécnico operacional necessárias a garantir aexecução dos trabalhos de todas as unidadesorganizacionais do INSS, inclusive realização deserviços externos; atendimento geral aos usuários ea execução de outras atividades inerentes àscompetências do INSS.

434075

ARTÍFICE DE CARPINTARIA EMARCENARIA

434074

434162

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE ECOMUNICAÇÕES

434072

ARTÍFICE DE ESTRUTURA DEOBRAS E METALURGIA

434073

ARTÍFICE DE MECÂNICA


Tabela III
 

CÓDIGO NA CARREIRA DOSEGURO SOCIAL

DENOMINAÇÃO ATUAL

DENOMINAÇÃOPROPOSTA

ATRIBUIÇÕES GERAIS

434077

AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO DOSEGURO SOCIAL

Realizar atividades técnicase administrativas, internas ou externas, necessárias aodesempenho das competências constitucionais e legais acargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demaisrecursos disponíveis para a consecuçãodessas atividades.

434156

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

434121

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

434102

ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO

434103

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

434113

ESCRITURÁRIO

434109

SECRETÁRIA

434144

TÉCNICO DE SECRETARIADO

434159

TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO


ANEXO II
(Anexo VI daLei 10.855, de 01/04/2004)

 TABELA DE VALOR DO PONTO DAGRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGUROSOCIAL - GDASS

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

01/03/2007

ESPECIAL

V

14,00

IV

III

II

I

C

V

12,60

IV

III

II

I

B

V

11,90

IV

III

II

I

A

V

11,20

IV

III

II

I

b) Cargos de NívelIntermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1o DE MARÇODE 2007

ESPECIAL

V

11,00

IV

III

II

I

C

V

9,90

IV

III

II

I

B

V

9,35

IV

III

II

I

A

V

8,80

IV

III

II

I

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1º DE MARÇODE 2007

ESPECIAL

V

4,00

IV

III

II

I

C

V

3,60

IV

III

II

I

B

V

3,20

IV

III

II

I

A

V

3,00

IV

III

II

I


ANEXO III
TABELAS DEVENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

(Anexo IV da 10.855, de 01/04/2004)

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1oDE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

1.037,11

IV

981,46

III

928,42

II

917,20

I

895,65

C

V

874,83

IV

854,61

III

834,98

II

815,92

I

797,41

B

V

779,46

IV

762,01

III

745,08

II

728,63

I

712,69

A

V

697,21

IV

682,15

III

599,78

II

587,53

I

575,61

b) Cargos de NívelIntermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1ºDE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

763,85

IV

719,41

III

696,58

II

674,73

I

671,14

C

V

650,40

IV

630,52

III

611,44

II

593,24

I

575,75

B

V

559,10

IV

543,10

III

527,78

II

513,13

I

499,09

A

V

485,68

IV

472,78

III

420,49

II

410,30

I

400,54

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1oDE JULHO DE 2008

ESPECIAL

V

464,46

IV

448,32

III

432,90

II

418,34

I

404,45

C

V

391,25

IV

378,68

III

366,75

II

355,42

I

344,64

B

V

334,37

IV

324,63

III

315,39

II

306,58

I

298,22

A

V

290,22

IV

282,66

III

258,41

II

252,29

I

246,48