MEDIDA PROVISÓRIA 372, DE 22 DE MAIO DE 2007

(D. O. 24-05-2007)

(Convertida na Lei 11.524, de 24/09/2007). Administrativo. Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 372, DE 22 DE MAIO DE 2007

(D. O. 24-05-2007)

(Convertida na Lei 11.524, de 24/09/2007). Administrativo. Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista de que trata o art. 48 da Lei 8.171, de 17/01/1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas à liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 01/01/2005.

§ 1º - Os financiamentos serão liquidados em no máximo quatro prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.

§ 2º - O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).

§ 3º - Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de cinco por cento ao ano.

§ 4º - Os financiamentos só poderão ser contratados por produtores rurais e suas cooperativas que não tenham restrições legais ou cadastrais impeditivas.

§ 5º - Os recursos da poupança rural e dos depósitos à vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.

§ 7º - O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de setembro de 2007.


Art. 2º

- Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1º forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.

§ 1º - A subvenção de que trata o caput poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.

§ 2º - O pagamento de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão [Operações Oficiais de Crédito], unidade [Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda], condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos, para fins de liquidação da despesa.

§ 3º - A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64.


Art. 3º

- A instituição financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1º, a ser composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos produtores rurais e suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos agropecuários.

Parágrafo único - Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput:

I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais e suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a dez por cento do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;

II - a liquidação das dívidas junto aos fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a vinte por cento do valor atualizado do crédito;

III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a cinqüenta por cento da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez quando de sua liquidação;

IV - a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;

V - a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até quatro por cento do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e

VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.


Art. 4º

- Constituído o fundo de liquidez, fica a União autorizada a conceder garantia, limitada a quinze por cento do valor total dos financiamentos contratados, acrescida da atualização da TJLP, para o reembolso do valor financiado, caso o total da inadimplência exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º.

Parágrafo único - A garantia da União às operações contratadas nos termos desta Medida Provisória estará condicionada à prestação da contragarantia de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 5º

- O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Medida Provisória que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º, e após honrada a garantia de que trata o art. 4º, poderá ser assumido por investidores privados.

Parágrafo único - A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais e suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Medida Provisória.


Art. 6º

- Os arts. 15 e 45 da Lei 11.076, de 30/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.
(...)
§ 3º - Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.] (NR)
[Art. 45 - Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)

Art. 7º

- O art. 15 da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 7º - No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 31 de julho de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória no 2.196-3, de 24/08/2001, e não liquidadas junto ao Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea [d] do inc. V do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inc. III do § 5º do art. 5º da citada Lei 9.138/1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 10.437/2002, observadas ainda as seguintes condições:
I - o recolhimento, ao Tesouro Nacional, deverá ocorrer até 31 de agosto de 2007;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de agosto de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:
a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;
IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III; e
V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II, no prazo de até cinco dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.] (NR)

Art. 8º

- Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuada cláusula de encargos financeiros com base:

I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;

II - em outros índices de atualização, mais taxa de juros; ou

III - em taxas pré-fixadas.


Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.


Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luis Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Reinhold Stephanes