(D. O. 24-05-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 24-05-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista de que trata o art. 48 da Lei 8.171, de 17/01/1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas à liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 01/01/2005.
§ 1º - Os financiamentos serão liquidados em no máximo quatro prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§ 2º - O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
§ 3º - Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de cinco por cento ao ano.
§ 4º - Os financiamentos só poderão ser contratados por produtores rurais e suas cooperativas que não tenham restrições legais ou cadastrais impeditivas.
§ 5º - Os recursos da poupança rural e dos depósitos à vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.
§ 7º - O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de setembro de 2007.
- Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1º forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.
§ 1º - A subvenção de que trata o caput poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.
§ 2º - O pagamento de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão [Operações Oficiais de Crédito], unidade [Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda], condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos, para fins de liquidação da despesa.
§ 3º - A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64.
- A instituição financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1º, a ser composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos produtores rurais e suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos agropecuários.
Parágrafo único - Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput:
I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais e suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a dez por cento do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II - a liquidação das dívidas junto aos fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a vinte por cento do valor atualizado do crédito;
III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a cinqüenta por cento da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez quando de sua liquidação;
IV - a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;
V - a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até quatro por cento do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e
VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.
- Constituído o fundo de liquidez, fica a União autorizada a conceder garantia, limitada a quinze por cento do valor total dos financiamentos contratados, acrescida da atualização da TJLP, para o reembolso do valor financiado, caso o total da inadimplência exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º.
Parágrafo único - A garantia da União às operações contratadas nos termos desta Medida Provisória estará condicionada à prestação da contragarantia de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
- O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Medida Provisória que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º, e após honrada a garantia de que trata o art. 4º, poderá ser assumido por investidores privados.
Parágrafo único - A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais e suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Medida Provisória.
- Os arts. 15 e 45 da Lei 11.076, de 30/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 15 da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuada cláusula de encargos financeiros com base:
I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;
II - em outros índices de atualização, mais taxa de juros; ou
III - em taxas pré-fixadas.
- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luis Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Reinhold Stephanes