(D. O. 13-05-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 13-05-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inc. III do § 1º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.
- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.29; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29.
§ 1º - A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
§ 3º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.
- Os arts. 8º, 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 2º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 14 e 15 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º - A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470, de 28/11/1958.
- Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º - Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5º - A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470/1958.
- As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único - A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
- As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º - A alíquota apurada na forma do caput e do § 1º será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º - No caso de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1º poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 4º - Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.
§ 6º - As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7º - No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput, observado o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 8º - O disposto no § 7º não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9º - Para fazer jus as reduções de que tratam o caput e o § 7º, a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10 - A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11 - O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12 - O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13.
§ 13 - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I - arts. 7º e 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o art. 2º da Lei 9.493, de 10/09/1997; e
II - o § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei 11.196, de 21/11/2005.
Brasília, 12/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega