(D. O. 06-10-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 06-10-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O Conselho Monetário Nacional, com o propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro, poderá:
I - estabelecer critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira; e
II - afastar, em situações especiais e por prazo determinado, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, nas operações de redesconto e empréstimo realizadas pelo Banco Central do Brasil, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei 1.715, de 22/11/79, no art. 27, [b], da Lei 8.036, de 11/05/90, e na Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 1º - Nas operações de empréstimo referidas no inciso I do caput, fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia; e
II - aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira.
§ 2º - Na ocorrência de inadimplemento, o Banco Central do Brasil poderá, mediante oferta pública, alienar os ativos recebidos em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo.
§ 3º - A alienação de que trata o § 2º não será obstada pela intervenção, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil a que sejam submetidos, conforme o caso, a instituição financeira ou o terceiro titular do ativo oferecido em garantia de empréstimo.
§ 4º - O resultado, positivo ou negativo, da alienação de que trata o § 2º será apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço para os efeitos do art. 2º da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001.
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
- As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.
§ 1º - O título de crédito de que trata o caput, nominativo, endossável e de livre negociação, deverá conter:
I - a denominação [Letra de Arrendamento Mercantil];
II - o nome do emitente;
III - o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI - a descrição da garantia, real ou fidejussória, quando houver;
VII - a data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, a data de vencimento de cada parcela e o respectivo valor;
VIII - o local de pagamento; e
IX - o nome da pessoa a quem deve ser pago.
§ 2º - O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.
§ 3º - A LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento, por sua aquisição em mercado primário ou secundário, nem se considera valor mobiliário para os efeitos da Lei 6.385, de 07/12/76.
- A LAM será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - A transferência de titularidade da LAM será operada no sistema referido no caput, que será responsável pela manutenção do registro das negociações.
- Aplica-se à LAM, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambial.
- O art. 8º da Lei 6.099, de 12/09 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguida redação:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 06/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Henrique de Campos Meirelles