(D. O. 30-06-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 30-06-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento a serem contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.
§ 1º - O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).
§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.
§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
- O § 1º do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.948/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- Fica reduzida a zero a alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir atos complementares regulamentando o disposto nesta Medida Provisória.
- Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º da Medida Provisória 462, de 14/05/2009; e
II - o § 1º do art. 33 do Decreto 70.235, de 6/03/1972.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva