(D. O. 26-04-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Ato Decl. do Congresso Nacional 33, de 06/10/2010 (D.O. de 07/10/2010. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 26-04-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Ato Decl. do Congresso Nacional 33, de 06/10/2010 (D.O. de 07/10/2010. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º com efeitos a partir de 31/12/2009. Ver art. 6º.
- A revisão de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres consecutivos, afastará o impedimento previsto na letra [b] do § 5º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997.
§ 1º - Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a um por cento, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º - A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
- Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo, autorizada a:
I - observada a equivalência econômica entre as ações, permutar ações de sua propriedade representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais, por ações dessas sociedades e de empresas públicas federais pertencentes a entidades da administração pública federal indireta;
II - deixar de exercer o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinquenta por cento, mais uma ação, do referido capital;
III - ceder o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital de sociedades de economia mista federais para fundo privado do qual seja cotista única;
IV - observada a equivalência econômica da operação, emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de ações de sociedades de economia mista federal detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
V - realizar aumento de capital em empresas públicas e sociedades de economia mista federais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital.
- Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.260/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31/12/2009 em relação ao art. 1º.
- Ficam revogados:
I - as alíneas [a] e [b] do inciso V do caput do art. 5º e o § 13 do art. 10 da Lei 10.260, de 12/07/2001.
II - o parágrafo único do art. 1º da Lei 11.145, de 26/07/2005;
III - o art. 15 da Lei 12.189, de 12/01/2010;
IV - o art. 1º da Lei 12.202, de 14/01/2010, na parte em que altera o inciso II do art. 3º e as alíneas [a] e [b] do inciso V do caput do art. 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001;
V - o art. 1º da Lei 11.552, de 19/11/2007, na parte em que altera o inciso I do § 7º do art. 4º e o § 13 do art. 10 da Lei 10.260, de 12/07/2001; e
VI - o art. 47 da Lei 11.941, de 27/05/2009, na parte em que altera o inciso V do art. 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001.
Brasília, 23/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Fernando Haddad - Miguel Jorge