MEDIDA PROVISÓRIA 491, DE 23 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 24-06-2010)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/11/2010). Administrativo. Tributário. Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Vigência encerrada em 03/11/2010 (Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, 46, de 16/11/2010 - DJ 17/11/2010).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 491, DE 23 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 24-06-2010)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/11/2010). Administrativo. Tributário. Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Vigência encerrada em 03/11/2010 (Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, 46, de 16/11/2010 - DJ 17/11/2010).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, nos termos e condições desta Medida Provisória, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:

I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;

II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;

III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e

IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.


Art. 2º

- O Programa Cinema Perto de Você compreende:

I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;

II - medidas tributárias de estímulo à expansão do parque exibidor de cinema; e

III - o Projeto Cinema da Cidade.


Art. 3º

- A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei 11.437 de 28/12/2006.

Parágrafo único - As linhas de crédito mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:

I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;

II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;

III - compromissos relativos a preços de ingresso;

IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e

V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.


Art. 4º

- Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória e em regulamento.


Art. 5º

- É beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.

§ 1º - Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao RECINE.

§ 3º - A fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º - O beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição.

§ 5º - Durante o exercício de 2010, somente serão beneficiados pelo RECINE os projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.


Art. 6º

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e

V - o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 3º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após incorporação no ativo permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica.

§ 4º - A pessoa jurídica que não incorporar e não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 6º - No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.

§ 7º - As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento.

§ 8º - O descumprimento do disposto no art. 9º desta Medida Provisória submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento das contribuições ou imposto não pagos na forma do § 4º deste artigo.


Art. 7º

- O benefício de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.017, de 12/08/2009.


Art. 8º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de publicidade nos complexos cinematográficos, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.017/2009.

§ 1º - Compete à ANCINE o credenciamento de projetos de complexos cinematográficos no Programa Cinema Perto de Você.

§ 2º - Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às receitas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 3º - A inobservância do disposto no § 2º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher a contribuição que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescida de juros e multa de mora, na forma da lei.


Art. 9º

- Durante o prazo de fruição dos benefícios previstos nos arts. 6º e 8º desta Medida Provisória, fica vedada a destinação dos complexos cinematográficos para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.


Art. 10

- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...).
(...).
§ 12 - (...).
(...).
XXII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
(...).
§ 20 - Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.] (NR)
[Art. 28 - (...).
(...).
XIX - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
(...).
§ 1º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo
§ 2º - Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.] (NR)

Art. 11

- Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.

§ 1º - Poderão ser inscritos no Programa Cinema Perto de Você os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; e

IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas.

§ 2º - O Projeto Cinema da Cidade será custeado por recursos da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.


Art. 12

- A ANCINE deverá zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, visando à universalização do acesso e observando, especialmente, os seguintes princípios:

I - direito à expressão livre e à diversidade cultural;

II - proteção às obras brasileiras, em especial às de produção independente;

III - equilíbrio nas relações comerciais entre os agentes econômicos; e

IV - combate às práticas comerciais abusivas.


Art. 13

- O art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

[XVIII - no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985;
XIX - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas.] (NR)

Art. 14

- Compete à ANCINE a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias.


Art. 15

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - João Luiz Silva Ferreira