MEDIDA PROVISÓRIA 513, DE 28 DE MAIO DE 1994

(D. O. 30-05-1994)

(Convertida na Lei 8.894, de 26/01/1994). Tributário. IOF. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto 6.306, de 14/12/2007 (Tributário. IOF. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF)
Lei 8.894, de 26/01/1994 (Tributário. IOF. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 513, DE 28 DE MAIO DE 1994

(D. O. 30-05-1994)

(Convertida na Lei 8.894, de 26/01/1994). Tributário. IOF. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto 6.306, de 14/12/2007 (Tributário. IOF. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF)
Lei 8.894, de 26/01/1994 (Tributário. IOF. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, será cobrado à alíquota máximo de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.


Art. 2º

- Considera-se valor da operação:

I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários;

a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.

§ 1º - Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.

§ 2º - O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.


Art. 3º

- São contribuintes do imposto:

I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;

III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.


Art. 4º

- O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, será excluído da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei 8.383, de 30/12/1991.


Art. 5º

- O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.


Art. 6º

- São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.

Parágrafo único - As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e reconhecimento do imposto.


Art. 7º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.


Art. 8º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 487, de 29/04/1994.


Art. 9º

- Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Ficam revogados o art. 18 da Lei 8.088, de 31 outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei 8.313, de 23/12/1991, no § 2º do art. 21 da Lei 8.383/1991, e no art. 16 da Lei 8.668, de 25/06/1993.

Brasília, 27/05/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Rubens Ricupero