MEDIDA PROVISÓRIA 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 13-10-2011)

(Convertida na Lei 12.608, de 10/04/2012). Administrativo. Loteamento. Altera a Lei 6.766, de 19/12/1979; a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Lei 12.340, de 01/12/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.608, de 10/04/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC)
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)
Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade)
Lei 6.766, de 19/12/1979 (Loteamento)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 13-10-2011)

(Convertida na Lei 12.608, de 10/04/2012). Administrativo. Loteamento. Altera a Lei 6.766, de 19/12/1979; a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Lei 12.340, de 01/12/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.608, de 10/04/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC)
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)
Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade)
Lei 6.766, de 19/12/1979 (Loteamento)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.340, de 01/12/2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Lei 12.340, de 01/12/2010, art. 3º-A ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)
[Art. 3º-A - O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1º - A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º - Os municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;
II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano.
§ 3º - A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2º.
§ 4º - Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro.
§ 5º - As informações de que trata o § 4º serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
Art. 3º-B - Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1º - A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.
§ 2º - Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º - Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.] (NR)

Art. 2º

- O art. 12 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 12 (Loteamento)
[Art. 12 - (...)
§ 1º -O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º - Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3º-A da Lei 12.340/2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2º do referido dispositivo.] (NR)
Medida Provisória 547/2011, art. 6º (§ 2º com vigência em 14/10/2013)
Lei 12.340/2010, art. 3º-A (Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC

Art. 3º

- O art. 2º da Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade)
[Art. 2º - (...).
(...)
VI - (...).
(...)
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;
(...)] (NR)

Art. 4º

- A Lei 10.257/2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 42-A - Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:
I - demarcação da área de expansão urbana;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.
§ 1º - Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.
§ 3º - A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.
Medida Provisória 547/2011, art. 6º (Vigência do § 3º do art. 42-A em 14/10/2013)
§ 4º - Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana.](NR)

Art. 5º

- Fica a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei 10.257/2001, na forma do regulamento.

Parágrafo único - O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 6.766/1979, e do disposto no § 3º do art. 42-A da Lei 10.257/2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória.

Brasília, 11/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Fernando Bezerra Coelho

Mário Negromonte