MEDIDA PROVISÓRIA 576, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 16-08-2012)

(Convertida na Lei 12.743, de 19/12/2012). Administrativo. Altera a Lei 10.233, de 05/06/2001, e a Lei 12.404, de 04/05/2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 12.743, de 19/12/2012 (Leis 10.233, de 05/06/2001, e 12.404, de 04/05/2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
Lei 12.404, de 04/05/2011 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 576, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 16-08-2012)

(Convertida na Lei 12.743, de 19/12/2012). Administrativo. Altera a Lei 10.233, de 05/06/2001, e a Lei 12.404, de 04/05/2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 12.743, de 19/12/2012 (Leis 10.233, de 05/06/2001, e 12.404, de 04/05/2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
Lei 12.404, de 04/05/2011 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV passa a ser denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A.- EPL.


Art. 2º

- A Lei 12.404, de 4/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.404, de 04/05/2011 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)
[Art. 1º - Esta Lei autoriza a União a criar a Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL, estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.] (NR)
[Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A.- EPL, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A EPL terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritórios em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer outros escritórios em face da necessidade de expansão dos negócios da empresa.] (NR)
[Art. 3º - A EPL tem por objeto:
I - planejar e promover o desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, construção da infraestrutura, operação e exploração do serviço, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; e
II - prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento do setor de transportes no País.] (NR)
[Art. 4º - A EPL sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.] (NR)
[Art. 5º - Compete à EPL:
I - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica e de engenharia necessários ao desenvolvimento de projetos de transportes;
[...]
III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;
IV - participar das atividades relacionadas ao setor de transportes, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando garantir a absorção e a transferência de tecnologia;
V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao setor de transportes;
VI - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito da política de transporte, de modo a propiciar a integração das diversas modalidades de transportes;
VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do setor de transportes em outros segmentos da economia;
VIII - obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área de infraestrutura de transportes;
IX - desenvolver estudos de impacto social e socioambiental para os empreendimentos de transportes;
[...]
XI - promover estudos voltados a programas de apoio, modernização e capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transportes;
XII - elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura do setor de transportes;
XIII - propor planos de metas voltados à utilização racional e conservação da infra e superestrutura de transportes, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;
XIV - coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infra e superestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;
[...]
XVIII - administrar os programas de operação da infraestrutura ferroviária de alta velocidade nas ferrovias outorgadas à EPL;
XIX - prestar serviços aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em assuntos de sua especialidade; e
XX - exercer outras atividades pertinentes ao seu objeto, conforme previsão do Estatuto social.
§ 1º - Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPL poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério dos Transportes, no âmbito da política traçada para o setor.
§ 2º - A EPL poderá atuar de forma articulada:
[...]
§ 4º - A EPL poderá constituir subsidiária integral, bem como participar como sócia ou acionista minoritária em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente.] (NR)
[Art. 6º - Para fins do disposto nos incisos II, III e V do caput do art. 5º, a EPL adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que serão parte nos processos de transferência, desenvolvimento e absorção de tecnologias e licenciamento de patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único - Nas contratações realizadas pela EPL para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993.] (NR)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
[Art. 7º - É dispensada de licitação a contratação da EPL por órgãos ou entidades da administração pública com vistas à realização de atividades pertinentes ao seu objeto.] (NR)
[Art. 8º - A EPL será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) serão de titularidade da União.
Parágrafo único - A União integralizará o capital social da EPL e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização em dinheiro e bens suscetíveis de avaliação.] (NR)
[Art. 9º - Constituem recursos da EPL:
I - os consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
II - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações;
III - os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade;
[...]
VII - os provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; e
VIII - rendas provenientes de outras fontes.] (NR)
[Art. 10 - A EPL será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
[...]] (NR)
[Art. 11 - A EPL será dirigida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.
[...]] (NR)
[Art. 12 - A EPL terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela assembleia geral, com possibilidade de reeleição.
[...]] (NR)
[Art. 14 - O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
CLT, art. 1º, e ss. (Consolidação das Lei do Trabalho)
Parágrafo único - Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem.] (NR)
[Art. 15 - Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 9/12/1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 1º (Contratação por tempo determinado)
§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL.
§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745/1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da instalação da EPL.
[...]
§ 4º - Nas contratações de que trata o caput, a EPL poderá exigir como critérios de seleção títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional referentes à área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.] (NR)
[Art. 16 - Fica autorizada a EPL a patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente.
[...]] (NR)
[Art. 17 - A EPL sujeita-se à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.] (NR)
[Art. 18 - Aplica-se à EPL o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004.] (NR)
Lei 10.973, de 02/12/2004 (Lei da Inovação Tecnológica. Incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)

Art. 3º

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 13 (reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
[Art. 13 - [...]
[...]
V - autorização, quando se tratar de:
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;
b) prestação de serviço de transporte aquaviário;
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e
d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.
Parágrafo único - Considera-se, para os fins da alínea [d] do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura.] (NR)
[Art. 14 - [...].
[...]
III - [...].
[...]
i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e
IV - [...].
[...]] (NR)
[Art. 25 - Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:
[...]
VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 5º da Lei 12.404, de 4/05/2011; e

Lei 12.404, de 04/05/2011, art. 5º (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)

II - o inciso V do caput do art. 9º da Lei 11.772, de 17/09/2008.

Lei 11.772, de 17/09/2008, art. 9º (Acrescenta e altera dispositivos na Lei 5.917, de 10/09/73, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis 9.060, de 14/06/95, 11.297, de 09/05/2006, e 11.483, de 31/05/2007; revoga a Lei 6.346, de 06/07/76, e o inciso I do caput do art. 1º da Lei 9.060, de 14/06/95)

Brasília, 15/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Miriam Belchior