(D. O. 01-03-2013)
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Lei 12.838, de 09/07/2013 ((Efeitos veja art. 18).(Conversão da Medida Provisória 608, de 28/02/2013). Administrativo. Tributário. Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei 12.249, de 11/06/2010)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, e sobre a Letra Financeira, de que trata a Lei 12.249, de 11/06/2010, e outros títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência.
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2014).- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2014).I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e
II - saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 9º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)§ 2º - O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na seguinte fórmula:
§ 3º - O crédito presumido de que trata o § 2º fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou
II - saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 4º - Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
- Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2014).- O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º.
§ 2º - Ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)- Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts. 2º e 3º serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 5º. Efeitos a partir de 01/01/2014).Parágrafo único - A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2º e 3º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 4º.
- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2014).Parágrafo único - A não adição de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
- Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido, de que tratam os arts. 2º e 3º será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 7º. Efeitos a partir de 01/01/2014).- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 8º. Efeitos a partir de 01/01/2014).- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória, em suas respectivas áreas de atuação.
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 9º. Efeitos a partir de 01/01/2014).- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 37 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)- Para fins da preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central do Brasil poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após a entrada em vigor desta Medida Provisória ou pactuados de forma a prever essa possibilidade.
- São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente.
Parágrafo único - A extinção ou conversão mencionadas no caput subsistirão ainda que realizadas de forma indevida, caso em que eventuais litígios serão resolvidos em perdas e danos.
- A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo CMN.
Parágrafo único - São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências:
I - antecipação do vencimento de dívidas;
II - majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração;
III - exigência de prestação de garantias ou sua majoração;
IV - pagamento de qualquer quantia; ou
V - outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos.
- Caso a conversão em ações de títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil resulte na possibilidade de transferência de controle acionário, o exercício do direito de voto inerente às ações resultantes da conversão e passíveis de modificar o controle da instituição fica condicionado à autorização pelas autoridades governamentais competentes.
- Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15/12/1976:
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/AI - o inciso IV do caput do art. 109;
II - o inciso IV do caput do art. 122;
III - o inciso VII do caput do art. 142;
IV - o art. 157;
V - o inciso III do caput do art. 163;
VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º, do art. 166;
VII - o art. 171; e
VIII - o art. 172.
- A distribuição do dividendo previsto nos arts. 202 e 203 da Lei 6.404/1976, aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo CMN.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 202 (S/A- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º a 9º, a partir de 01/01/2014; e
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 28/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alexandre Antonio Tombini