MEDIDA PROVISÓRIA 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 12-06-2013)

(Convertida na Lei 12.868, de 15/10/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 02/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei 12.741, de 08/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Minha Casa Minha Vida
Lei 12.868, de 15/10/2013 (Lei de Conversão)
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 5º (Institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)
Lei 12.741, de 08/12/2012, art. 5º ([Vigência em 10/05/2013]. Tributário. Consumidor. Esclarecimento quanto ao valor dos impostos pagos pelo consumidor)
CDC, art. 55 (Sanções Administrativas).
Lei 12.793, de 02/04/2013 (Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 12-06-2013)

(Convertida na Lei 12.868, de 15/10/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 02/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei 12.741, de 08/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Minha Casa Minha Vida
Lei 12.868, de 15/10/2013 (Lei de Conversão)
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 5º (Institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)
Lei 12.741, de 08/12/2012, art. 5º ([Vigência em 10/05/2013]. Tributário. Consumidor. Esclarecimento quanto ao valor dos impostos pagos pelo consumidor)
CDC, art. 55 (Sanções Administrativas).
Lei 12.793, de 02/04/2013 (Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.793, de 2/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.793, de 02/04/2013, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO)
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 9º - O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.
§ 10 - O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.] (NR)

Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

§ 1º - O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 4º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:

I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;

II - ser compatível com seu custo de captação; ou

III - ter remuneração variável.

§ 5º - Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.

§ 6º - O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5º, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.

§ 7º - O descumprimento das regras previstas no § 6º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.

§ 1º - Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.


Art. 4º

- A Lei 12.741, de 8/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.741, de 08/12/2012, art. 5º ([Vigência em 10/05/2013]. Tributário. Consumidor. Esclarecimento quanto ao valor dos impostos pagos pelo consumidor)
[Art. 5º - Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078, de 11/09/1990.] (NR)
CDC, art. 55 (Sanções Administrativas).

Art. 5º

- A Lei 12.761, de 27/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 5º (Institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)
[Art. 5º - [...]
[...]
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
[...]] (NR)

Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Marta Suplicy - Nelson de Almeida Prado Hervey Costa