(D. O. 12-06-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 12-06-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A Lei 12.793, de 2/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.793, de 02/04/2013, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO)- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 1º - O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 4º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - ser compatível com seu custo de captação; ou
III - ter remuneração variável.
§ 5º - Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.
§ 6º - O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5º, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 7º - O descumprimento das regras previstas no § 6º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
- Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§ 1º - Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.
- A Lei 12.741, de 8/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.741, de 08/12/2012, art. 5º ([Vigência em 10/05/2013]. Tributário. Consumidor. Esclarecimento quanto ao valor dos impostos pagos pelo consumidor)- A Lei 12.761, de 27/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 5º (Institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Marta Suplicy - Nelson de Almeida Prado Hervey Costa