MEDIDA PROVISÓRIA 645, DE 05 DE MAIO DE 2014

(D. O. 06-05-2014)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 02/09/2014). (Vigência em 01/05/2014). Administrativo. Dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Decreto da Pres. da Mesa do Cong. Nacional 36, de 03/09/2014 (DOU 26/08/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 02/09/2014).
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 645, DE 05 DE MAIO DE 2014

(D. O. 06-05-2014)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 02/09/2014). (Vigência em 01/05/2014). Administrativo. Dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Decreto da Pres. da Mesa do Cong. Nacional 36, de 03/09/2014 (DOU 26/08/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 02/09/2014).
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014, a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em valores de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, de maio a dezembro de 2014.

Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)

Art. 2º

- É vedado o pagamento da ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º, aos agricultores:

I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o art. 1º, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002;

Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 8º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)

II - que não cumpram as exigências ou se enquadrem nos critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.954/2004;

III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei 10.954/2004; ou

IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo Federal, nos termos do art. 1º da Lei 10.954/2004, apresentem condições climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.

§ 1º - As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.

§ 2º - O pagamento dos valores de que trata o art. 1º deverão ser suspensos a qualquer tempo, quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 2º.


Art. 3º

- As despesas de que trata esta Medida Provisória ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras destinadas a essa modalidade.


Art. 4º

- O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro poderá suspender a ampliação autorizada no art. 1º caso constate a interrupção das consequências dos desastres de que trata aquele artigo.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor em 01/05/2014.

Brasília, 05/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior -Francisco José Coelho Teixeira