(D. O. 07-10-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 07-10-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 9º (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 3º. Vigência em 01/01/2015)- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto 911, de 01/10/69, as Leis 4.591, de 16/12/64, 4.728, de 14/07/65, e 10.406, de 10/01/2002)- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 30 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-lei 288, de 28/02/67, o Decreto 70.235, de 06/03/72, o Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, as Leis 4.502, de 30/11/64, 8.212, de 24/07/91, 8.245, de 18/10/91, 8.387, de 30/12/91, 8.666, de 21/06/93, 8.981, de 20/01/95, 8.987, de 13/02/95, 8.989, de 24/02/95, 9.249, de 26/12/95, 9.250, de 26/12/95, 9.311, de 24/10/96, 9.317, de 05/12/96, 9.430, de 27/12/96, 9.718, de 27/11/98, 10.336, de 19/12/2001, 10.438, de 26/04/2002, 10.485, de 03/07/2002, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 03/11/2003, 10.833, de 29/12/2003, 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 10.931, de 02/08/2004, 11.033, de 21/12/2004, 11.051, de 29/12/2004, 11.053, de 29/12/2004, 11.101, de 09/02/2005, 11.128, de 28/06/2005, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga a Lei 8.661, de 02/06/93, e dispositivos das Leis 8.668, de 25/06/93, 8.981, de 20/01/95, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 03/11/2003, 10.865, de 30/04/2004, 10.931, de 02/08/2004, e da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001)- A Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis 11.196, de 21/11/2005, 11.652, de 07/04/2008, 10.833, de 29/12/2003, 9.826, de 23/08/99, 6.099, de 12/09/74, 11.079, de 30/12/2004, 8.668, de 25/06/93, 8.745, de 09/12/93, 10.865, de 30/04/2004, 8.989, de 24/02/95, e 11.941, de 27/05/2009)- A Lei 12.375, de 30/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.375, de 30/12/2010, art. 5º (Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; altera a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e as Leis 8.460, de 17/09/92, 12.024, de 27/08/2009, 10.833, de 29/12/2003, 11.371, de 28/11/2006, 12.249, de 11/06/2010, 11.941, de 27/05/2009, 8.685, de 20/07/93, 10.406, de 10/01/2002, 3.890-A, de 25/04/61, 10.848, de 15/03/2004, 12.111, de 09/12/2009, e 11.526, de 04/10/2007; revoga dispositivo da Lei 8.162, de 08/01/91)- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 46 ((Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012). Tributário. Seguridade social. Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei 11.484, de 31/05/2007; altera as Leis 9.250, de 26/12/1995, 11.033, de 21/12/2004, 9.430, de 27/12/1996, 10.865, de 30/04/2004, 11.774, de 17/09/2008, 12.546, de 14/12/2011, 11.484, de 31/05/2007, 10.637, de 30/12/2002, 11.196, de 21/11/2005, 10.406, de 10/01/2002, 9.532, de 10/12/1997, 12.431, de 24/06/2011, 12.414, de 9/06/2011, 8.666, de 21/06/1993, 10.925, de 23/07/2004, os Decretos-Leis 1.455, de 7/04/1976, 1.593, de 21/12/1977, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001)- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 9º. Vigência em 07/11/2014)- Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 10. Vigência em 07/11/2014)I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil;
CPC, art. 615-A (Averbação no Registro de Imóveis).III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.
CPC, art. 593 (Fraude a execução).Parágrafo único - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 129, e s. (Recuperação judicial)- A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei 8.078, de 11/09/1990.
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 11. Vigência em 07/11/2014)- A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 12. Vigência em 07/11/2014)§ 1º - Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.
§ 2º - A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
§ 3º - O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
- Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 13. Vigência em 07/11/2014)- O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 14. Vigência em 07/11/2014)- A Lei 7.433, de 18/12/1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 15. Vigência em 07/11/2014)- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 16. Vigência em 07/11/2014)- Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 17. Vigência em 07/11/2014)- A Letra Imobiliária Garantida (LIG) é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único - A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.
- A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação [Letra Imobiliária Garantida];
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o nome do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Medida Provisória;
XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º - A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.
§ 2º - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
- A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.
Lei 12.810, de 15/05/2013 ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.715, de 25/11/1998, 11.828, de 20/11/2008, 10.522, de 19/07/2002, 10.222, de 09/05/2001, 12.249, de 11/06/2010, 11.110, de 25/04/2005, 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15/12/1976, 6.385, de 7/12/1976, 6.015, de 31/12/1973, e 9.514, de 20/11/1997; e revoga dispositivo da Lei 12.703, de 7/08/2012)Parágrafo único - Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810/2013.
- A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
I - créditos imobiliários;
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e
IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Medida Provisória.
§ 3º - O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou
II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A, da Lei 4.591, de 16/12/1964.
Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 31-A (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)- A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;
II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 21 no valor total da Carteira de Ativos;
III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;
IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;
V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.
§ 2º - O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a cinco por cento.
- A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
- O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:
I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
- Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:
I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;
II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;
III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e
IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.
- Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 23, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 22 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.
- O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.
- Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.
- A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 21 e 22.
- A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.
- A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
- A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
- A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 23, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
- O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.
§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Medida Provisória.
- Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;
III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 39, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
- As infrações a esta Medida Provisória e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
- No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único - A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 36.
- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º - A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.
§ 2º - Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.
- Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.
§ 2º - Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput:
I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 26; e
II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 38.
- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 39, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
- O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 39 e 40.
- Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
- Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.
- Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 39 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 41.
- Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:
I - pessoa física residente no país; ou
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)Parágrafo único - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430/1996, aplicar-se-á a alíquota de 15%.
- O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
I - condições de emissão da LIG;
II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
V - prazo de vencimento da LIG;
VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;
XII - atribuições do agente fiduciário;
XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e
XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo único - No primeiro ano de aplicação desta Medida Provisória, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
- Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambiária.
- A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
- Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 76 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)- Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
§ 1º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei 4.380, de 21/08/1964.
Lei 4.380, de 21/08/1964, art. 44, e ss. (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).§ 2º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.
§ 3º - A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.
§ 4º - Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.
- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 17 (Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto 911, de 01/10/69, as Leis 4.591, de 16/12/64, 4.728, de 14/07/65, e 10.406, de 10/01/2002)- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 49 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27/05/92, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20/11/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/89)- A Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 41 (Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel)- A Lei 11.250, de 27/12/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.250, de 27/12/2005, art. 1º (Administrativo. Tributário. Convênio entre as Receitas Estaduais e Federal. fiscalização de tributos. Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da CF/88)- Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir de 01/01/2015, em relação ao art. 3º;
II - trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17; e
III - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
- Ficam revogados:
I - imediatamente, os arts. 44 a 53 da Lei 4.380, de 21/08/1964, o art. 28 da Lei 10.150, de 21/12/2000, e os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e
Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 28 ((Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000). Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, e as Leis 8.004, 8.100 e 8.692, de 14/03/90, 05/12/90, e 28/07/93, respectivamente)II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 52, o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei 8.177, de 01/03/1991.
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 18 (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)Brasília, 07/10/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Manoel Dias - Mauro Borges Lemos - Alexandre Antonio Tombini