MEDIDA PROVISÓRIA 673, DE 31 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 01-04-2015)

(Convertida na Lei Lei 13.154, de 30/07/2015). Administrativo. Trânsito. Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Lei 13.154, de 30/07/2015 (CTB. Alteração)
CTB, art. 115 (Identificação de veículos).
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CTB, art. 115 (Identificação de veículos).
[Art. 115 - [...]
[...]
§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente.
§ 4º-A - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016.

CTB, art. 115, art. 4º-A (Máquinas agrícolas).

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Kátia Abreu - Patrus Ananias - Gilberto Kassab