MEDIDA PROVISÓRIA 684, DE 21 DE JULHO DE 2015

(D. O. 22-07-2015)

(Convertida na Lei 13.204, de 14/12/2015). Administrativo. Altera a Lei 13.019, de 31/07/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.204, de 14/12/2015 (Lei de Conversão)
Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 684, DE 21 DE JULHO DE 2015

(D. O. 22-07-2015)

(Convertida na Lei 13.204, de 14/12/2015). Administrativo. Altera a Lei 13.019, de 31/07/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.204, de 14/12/2015 (Lei de Conversão)
Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 13.019, de 31/07/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 83 ((Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis 8.429, de 02/06/1992, e 9.790, de 23/03/1999)
[Art. 83 - [...]
[...]
§ 2º - Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.] (NR)
[Art. 88 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Laudemir André Müller