(Convertida na Lei 13.366, de 01/12/2016). Administrativo. FIES. Altera a Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
Lei 13.366, de 01/12/2016 (Administrativo. Ensino. Processo civil. Altera a Lei 10.260, de 12/07/2001, que [dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências], para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e a Lei 9.394, de 20/12/1996, que [estabelece as diretrizes e bases da educação nacional], para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior.) Lei 10.260, de 12/07/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(Convertida na Lei 13.366, de 01/12/2016). Administrativo. FIES. Altera a Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
Lei 13.366, de 01/12/2016 (Administrativo. Ensino. Processo civil. Altera a Lei 10.260, de 12/07/2001, que [dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências], para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e a Lei 9.394, de 20/12/1996, que [estabelece as diretrizes e bases da educação nacional], para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior.) Lei 10.260, de 12/07/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
§ 6º - A remuneração de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de dois por cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.] (NR)
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - José Mendonça Bezerra Filho - Dyogo Henrique de Oliveira.