MEDIDA PROVISÓRIA 771, DE 29 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 30-03-2017)

(Convertida na Lei 13.474, de 23/08/2017). Administrativo. Servidor público. Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Lei 13.474, de 23/08/2017 ((Conversão da Medida Provisória 771, de 29/03/2017). Administrativo. Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; altera a Lei 11.356, de 19/10/2006; revoga a Lei 12.396, de 21/03/2011)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 771, DE 29 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 30-03-2017)

(Convertida na Lei 13.474, de 23/08/2017). Administrativo. Servidor público. Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Lei 13.474, de 23/08/2017 ((Conversão da Medida Provisória 771, de 29/03/2017). Administrativo. Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; altera a Lei 11.356, de 19/10/2006; revoga a Lei 12.396, de 21/03/2011)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a Autoridade Pública Olímpica - APO, criada pela Lei 12.396, de 21/03/2011, transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:

I - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou a outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615, de 24/03/1998, constantes da matriz de responsabilidade dos Jogos Rio 2016;

II - administrar as instalações olímpicas e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;

III - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria e à exploração da utilização das instalações esportivas, aprovadas previamente pelo Ministério do Esporte; e

IV - elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a AGLO poderá:

I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;

II - firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico; e

III - desenvolver programas, projetos e ações que utilizem o legado olímpico como recurso para o desenvolvimento esportivo e a inclusão social.


Art. 2º

- A AGLO será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria-Executiva.

Parágrafo único - À Diretoria-Executiva compete:

I - exercer a direção da AGLO;

II - formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da AGLO;

III - submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela AGLO; e

IV - submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da AGLO.


Art. 3º

- A AGLO sucede a APO em todos os seus direitos e obrigações.

Parágrafo único - O patrimônio, os recursos financeiros, os cargos em comissão e as funções de confiança vinculados à APO ficam transferidos para a AGLO.


Art. 4º

- A AGLO poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes da federação.

§ 1º - O Presidente da AGLO poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal e militares das Forças Armadas.

§ 2º - Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1º são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º - O desempenho de cargo ou função na AGLO constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 5º

- Constituem receitas da AGLO:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - as doações, os legados, as subvenções e os outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

IV - as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.


Art. 6º

- A AGLO terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.


Art. 7º

- Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na AGLO, conforme o quantitativo definido no Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I - de Diretor-Executivo - CDE;

II - de Diretor Técnico - CDT;

III - de Superintendente - CSP;

IV - de Supervisor - CSU;

V - de Assessoria - CA; e

VI - as Funções Técnicas - FT da APO.

§ 1º - O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei 12.386, de 21/03/2011, fica transformado no cargo de Presidente da AGLO.

§ 2º - O total de cargos em comissão e funções de confiança da AGLO e as suas remunerações constam dos Anexos I e II.

§ 3º - Ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 8º

- Ficam extintos vinte e seis cargos de direção e sessenta funções de confiança da APO, conforme demonstrado no Anexo III.


Art. 9º

- O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição:

I - do cargo comissionado; ou

II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de quarenta por cento do cargo em comissão no qual estiver investido.


Art. 10

- As FT são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades de qualquer ente federativo.

Parágrafo único - O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.


Art. 11

- A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da AGLO.

Parágrafo único - A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.


Art. 12

- A AGLO será extinta por ato Poder Executivo federal após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único - Extinta a AGLO, ficam automaticamente:

I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança;

II - extintos os cargos em comissão ou funções de confiança; e

III - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos.


Art. 13

- As despesas da AGLO, no exercício de 2017, excepcionalmente, correrão à conta das dotações orçamentárias existentes no âmbito do Ministério do Esporte.


Art. 14

- Ato do Poder Executivo federal aprovará a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGLO.

Parágrafo único - Até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental de que trata o caput o quadro de cargos em comissão e de funções de confiança da AGLO será o da APO, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º.


Art. 15

- A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público, de que trata Lei 13.019, de 31/07/2014, para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas.


Art. 16

- O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação subsidiária da legislação sobre patrimônio da União.


Art. 17

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006 ((Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei 10.910, de 15/07/2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei 10.479, de 28/06/2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 6º - A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
[...]] (NR)

Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- Fica revogada a Lei 12.396, de 21/03/2011.

Brasília, 29/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Leonardo Picciani

ANEXO I
QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO

CARGOS DE DIREÇÃO-EXECUTIVA-PRESIDENTEE CDE

DESCRIÇÃO

QUANTITATIVO

CPAGLO1
CDE1


DESCRIÇÃO

QUANTITATIVO

CDT4

CARGOS DE DIREÇÃO TÉCNICA-CDT



CARGOS DE SUPERINTENDÊNCIA-CSP

DESCRIÇÃO

QUANTITATIVO

CSP9


CARGOS DE SUPERVISÃO-CSU

DESCRIÇÃO

QUANTITATIVO

CSU23


CARGOS DE ASSESSORIA-CA

DESCRIÇÃO

QUANTITATIVO

CA I15
CA II12


CARGOS DE FUNÇÃO TÉCNICAGRATIFICADA-FT

FT I5
FT II10
FT III15
ANEXO II
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕESTÉCNICAS GRATIFICADAS

VALOR REMUNERATÓRIO

CPAGLOR$ 22.100,00
CDER$ 21.000,00
CDTR$ 20.000,00
CSPR$ 18.000,00
CSUR$ 15.000,00
CA IR$ 15.000,00
CA IIR$ 18.000,00
FT IR$ 1.000,00
FT IIR$ 3.000,00
FT IIIR$ 5.000,00
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO EXTINTOS

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DECONFIANÇA

QUANTITATIVO

VALOR REMUNERATÓRIO

IMPACTO ANUALIZADO

CSP6R$ 18.000,00R$ 1.756.360,80
CSU7R$ 15.000,00R$ 1.707.573,00
CA I5R$ 15.000,00R$ 1.219.695,00
CA II8R$ 18.000,00R$ 2.341.814,40
FT I25R$ 1.000,00R$ 406.565,00
FT II20R$ 3.000,00R$ 975.756,00
FT III15R$ 5.000,00R$ 1.219.695,00
TOTAL86-R$ 9.627.459,20